LEI Nº 6.569, de 21 de junho de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 57/85
DO: 12.741 de 2/07/85
Alterada parcialmente pelas Leis: 6.799/86 7.177/87
Revogada pela Lei 8.243/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Estatuto da Microempresa Catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Tratamento Diferenciado à Microempresa
Art. 1º A Microempresa fica assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.
§ 2º Os benefícios decorrentes desta Lei serão orientados, prioritariamente, no sentido de estimular a geração de novos empregos.
Art. 2º Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 1º Para determinação do limite estabelecido por este artigo, a receita bruta será determinada com base no valor das transações realizadas durante o ano civil e a ORTN será a vigente no mês de janeiro de cada ano.
§ 2º Anualmente, serão enquadrados no regime de que trata Lei as empresas que tiverem realizado, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos neste artigo, respeitada a proporcionalidade prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º No primeiro ano de atividade, o limite de recita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de operação da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 4º Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado neste artigo, e que esta não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º desta Lei.
§ 5º A comprovação do valor da receita será feita anualmente, mediante apresentação da Declaração de Informações Econômico Fiscal (DIEF) e do arquivamento dos documentos fiscais relativos às transações efetuadas durante o período.
§ 6º Na hipótese de dispensa de notas fiscais para comprovação da receita bruta será aceito o valor das notas fiscais de compras e comprovantes de despesas acrescido de um percentual a título de valor adicionado, conforme o disposto em regulamento.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica às microempresas que possuam escrita comercial revestida das formalidades legais, caso em que a comprovação da receita bruta será feita através de seus registros.
LEI Nº 7.177/87 (Art. 1º) - (DO 13.362 de 30/12/87)
O artigo 2º da Lei nº 6.569, de 21 de junho de 1985, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional — OTN.
§1º Estão excluídas do cômputo da receita bruta as vendas e bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal período não inferior a 12 (doze) meses.
§2º O limite da receita bruta de que trata o "caput" deste artigo, será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das OTN, vigentes nos respectivos meses.
§3º Anualmente, serão enquadradas no regime de que trata esta Lei as empresas que tiverem realizado no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos neste artigo, respeitada a proporcionalidade prevista no § 5°.
§ 4º O enquadramento na condição de Microempresa será procedido de ofício ou por requerimento do interessado, conforme dispuser o regulamento.
§ 5º No primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de mesas decorridos entre o mês de início de operações da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 6º Para cálculo da receita bruta da empresa, pessoa jurídica ou firma individual, que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob nome ou firma individual, serão também computadas todas as entradas e despesas do fundo ou estabelecimento adquirido.
§ 7º O cálculo do limite da receita bruta será feito proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, eqüivalendo cada mês a 1/12 (um duodécimo) do ano civil, quando, antes do seu final, a Microempresa, por qualquer motivo, for extinta, encerrar ou suspender suas atividades.
§ 8º Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado neste artigo e que esta não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º desta Lei.
§ 9º Na hipótese da receita bruta efetiva do primeiro ano de atividade ou do ano em que a empresa reiniciar o funcionamento, ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, considerada a proporcionalidade prevista no § 5º, o contribuinte sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto incidente sobre o excesso das operações realizadas, com os acréscimos devidos, no prazo fixado em regulamento.
§ 10 O valor da receita será declarado através da apresentação anual da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), e mediante a escrituração dos documentos nos respectivos livros fiscais.
§ 11 A receita bruta de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser apurada mediante o acréscimo, à soma do custo das mercadorias vendidas e despesas, do percentual de 40% (quarenta por cento) a título de valor adicionado.
§ 12 O disposto no § 11 não se aplica às microempresas que possuam escrita comercial revestida das formalidades legais, caso em que a comprovação da receita bruta será feita através de seus registros.”
Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I - constituída sob forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
LEI Nº 7.177/87 (Art. 2º) – (DO 13.362 de 30/12/87)
O item IV, do artigo 3º, da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° .................................................
IV - cujo titular ou sócio, respectivo cônjuge ou filhos menores, participem ou tenham participado no ano base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior”
V - que realize operações relativas a:
a) importação e comércio de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóvel;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de título e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;
VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
LEI Nº 7.177/87 (Art. 3º) – (DO 13.362 de 30/12/87)
Fica acrescentado o seguinte item ao artigo 3º da Lei nº. 6.569. de 21 de junho de 1985:
“Art.3º ..................................................
VII - resultante do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de filial em empresa autônoma.
Parágrafo único. O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.
LEI Nº 7.177/87 (Art.4º) – (DO 13.362 de 30/12/87)
Fica renumerado como § 1º o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, e acrescentando o § 2º com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................
§ 2º O disposto no item IV deste artigo, em relação ao cônjuge, somente se aplica às empresas que tenham atividades econômicas assemelhadas.”
Art. 4º A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para o seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência.
§ 1º A perda da condição de microempresa, em decorr6encia do excesso de recita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenção fiscal prevista no art. 6º desta Lei.
§ 2º Respeitados os prazos estabelecidos na presente Lei, a qualquer tempo, verificando a empresa que sua receita bruta não ultrapassou o limite de 10.000 ORTN, fica assegurado à mesmo, o direito de retornar à condição de microempresa.
CAPÍTULO II
Da Dispensa de Obrigações Burocráticas
Art. 5º Não se aplicam às microempresas as exigências e obrigações de natureza administrativa decorrentes de legislação estadual, excetuadas as ressalvadas nesta Lei e as obrigações inerentes ao exercício do poder de polícia.
Parágrafo único. O Estado promoverá, através da celebração de convênios, a desburocratização dos serviços, cadastramento e outras exigências decorrentes da atividade microempresarial, a nível federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO III
Do Regime Fiscal
Art. 6º A microempresa fica isenta dos seguintes tributos:
I - imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação, que realizar;
II - taxas estaduais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de política.
Parágrafo único. A isenção referida no item I deste artigo:
a) não se estende às saídas de mercadorias, expressamente relacionadas em Lei estadual, que fiquem sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) é extensiva à microempresa que comercializar produtos por ela industrializados, os quais estejam sujeitos ao regime de substituição tributária.
Art. 7º A microempresa que deixar de preencher as condições para enquadramento no regime desta Lei ficará sujeita ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
LEI Nº 7.177/87 (Art.5º) - (DO 13.362 de 30/12/87)
O “caput”, do artigo 7º, da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a redação abaixo, suprimindo-se os itens I e II:
“Art. 7º As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para seu enquadramento, nos termos desta Lei, perderão o direito à isenção e ficarão sujeitas ao pagamento dos tributes incidentes sobre o valor das operações tributáveis que exceder o limite fixado no artigo 2º, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.”
I - incidente sobre os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for atingido o limite fixado no artigo 2º desta Lei;
II - referente aos fatos geradores que vierem a ocorrer após qualquer fato ou situação que motivar o seu desenquadramento, ressalvado o disposto no item anterior.
§ 1º Quando a receita bruta incluir operações que, em regime norma, seriam isentas, não tributadas ou sujeitas a regime de substituição tributária em operações anteriores, a proporcionalidade destas será considerada para efeito de cálculo do imposto devido.
§ 2º Após o desenquadramento o imposto deverá ser recolhido no prazo regulamentar estabelecido para os estabelecimentos de contribuintes não inscritos como microempresa.
Art. 8º A isenção referida no artigo 6º abrange a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, ressalvando-se:
I - o cadastramento fiscal;
II - a emissão de notas fiscais, exceto para consumidor final residente no Estado, quando por este retirada a mercadoria;
LEI Nº 7.177/87 (Art.6º) – (DO 13.362 de 30/12/87)
O item II, do artigo 8º da Lei nº 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................
II - a emissão de notas fiscais”
III - a guarda, para exibição ao fisco dos documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive documentos de despesas;
IV - o preenchimento e a entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF), na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
LEI Nº 7.177/87 (Art.7º) - (DO 13.362 de 30/12/87)
Fica acrescentado o seguinte item ao artigo 8º da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985:
"Art. 8º ............................................
V - a escrituração do Livro Registro de Entradas, do Livro Registro de Saídas e do Livro Registro de Inventário, na forma estabelecida em regulamento.”
Art. 9º Os documentos fiscais emitidos pela microempresa obedecerão a modelo simplificado, aprovado em regulamento, que servirão para todos os fins previsto na legislação tributária.
CAPÍTULO IV
Do Apoio Creditício
Art. 10. O Sistema financeiro Estadual, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, assegurará à microempresa condições especialmente favorecidas através de programas de crédito específicos.
§ 1º As operações decorrentes dos programas específicos a que se refere o “caput” deste artigo terão taxas diferenciadas e não sofrerão condicionamentos na concessão ou liberação de recursos, exceto aqueles determinados pelo Banco Central do Brasil, nem exigências de saldos médios, aprovados de projetos, planos de aplicação, nem comprovação do cumprimento de obrigações, inclusive fiscais, perante quaisquer órgãos ou entidades da administração pública estadual.
§ 2º As garantias ficarão restritas à fiança e/ou ao aval.
§ 3º Os programas de créditos referidos no “caput” deste artigo serão destinados somente às empresas sediadas no Estado, mediante comprovação de seu registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC.
Art. 11. Fica instituído o “Programa Estadual de Crédito à Microempresa”, a ser operacionalizado pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
§ 1º Para constituição do Fundo Rotativo que possibilitará à operacionalização do Programa referido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da Reserva de Contingência, crédito especiais até o valor de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros).
§ 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos dos próximos exercícios dotações específicas para ampliação do Programa.
§ 3º Os limites mínimos e máximos, bem como os prazos de carência e de pagamento das operações, deverão ser definidos pelo Banco do Estado de Santa Catarina S. A.
Art. 12. A microempresa será assegurado o desconto de notas promissórias de terceiros.
Art. 13. O Sistema Financeiro Estadual fica autorizado a aceitar, em operações de crédito com microempresa, o aval parcial como garantia dessas operações.
Parágrafo único. No caso de aval parcial, o responsável pela garantia da operação responderá apenas pela parte que lhe disser respeito e não por seu todo.
CAPÍTULO V
Do Apoio Gerencial
Art. 14. Compete à Secretaria da Indústria e do Comércio a articulação com organismos governamentais, instituições de ensino superior, unidades de ensino médio profissionalizante e entidades representativas das classes empresariais no sentido da formulação de um programa de formação empresarial para microempresários em Santa Catarina.
LEI Nº 6.799/86 (Art.1º) – (DO. 12.979 de 18/06/86)
O artigo 14 da Lei nº 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a ter a vigência com a seguinte redação:
“Art. 14 Compete à Secretaria da Indústria e do Comércio a articulação com organismos governamentais, instituições de ensino superior, unidades de ensino médio e entidades representativas das classes no sentido de:
a) formar o sistema catarinense de apoio gerencial e tecnológico às micro empresas,
b) gerar e implementar programas de formação e treinamento de micro empresários, ou candidatos à criação dos próprios negócios, incluindo-se tanto as tecnologias de ordem gerencial quanto as de ordem do fazer.”
Art. 15. Compete ao Centro de Apoio à Pequena e Médio Empresa de Santa Catarina - CEAG/SC a articulação de ações coletivas de microempresários, em conjunto com entidades representativas de empresários, objetivando a viabilização do estabelecimento de centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios para comercialização de produtos, tanto no mercado interno como externo, e outras iniciativas do gênero.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 16. A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa, estará sujeito às seguintes conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescido de juro moratórias e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento;
III - multa punitiva equivalente a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, por casos de falsidade de declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos;
c) 20% (vinte por cento) do valor das operações, quando houver omissão de entradas de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária.
IV - pagamento em dobro dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta Lei.
§ 1º As infrações por descumprimento de obrigações acessórias de que trata esta Lei ficam sujeitas às penalidades revistas na Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
§ 2º Os recursos provenientes da aplicação do item IV do presente artigo reverterão ao Fundo Rotativo do Programa Estadual de Crédito às Microempresas.
LEI Nº 7.177/87 (Art.8º) – (DO 13.362 de 30/12/87)
Os §§ 1º e 2º do artigo 16, da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, ficam renumerados, respectivamente, para §§ 2º e 4º e acrescentados os §§ 1º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 16 ............................................
............................................................
§ 1º Sem prejuízo das demais hipóteses previstas nesta Lei, a aplicação das conseqüências e penalidades previstas nos itens I, II e III, deste artigo, não dependerá de que seja ultrapassado o limite da receita bruta, nem de prévio desenquadramento, se for constatada a prática de alguma das infrações seguintes:
I - emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicata;
II - emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias ou valores inferiores ao devido;
III - emissão de documento fiscal consignando destinatários diferentes nas respectivas vias;
IV - transportar, entregar, receber, manter em estoque ou depósito mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento;
V - emissão de documento fiscal com destaque do imposto;
VI - deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à sua aquisição quando o registro for obrigatório nos termos da legislação tributária.
§ 3º Para efeitos da multa prevista na alínea “a”, do item III deste artigo, equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação estabelecida no "caput" do artigo 4º.”
Art. 17. O titular ou sócio da micro empresa responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta Lei.
CAPÍTULO VII
Da Remissão de Crédito Tributário
Art. 18. Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas com rendimento bruto anual igual ou inferior aos limites do artigo 2º desta Lei, decorrentes de fatos geradores ou infrações ocorridas até a data da publicação desta Lei.
Art. 19. As firmas individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresa, segundo estabelecido neste Estatuto, que a partir de 1º de janeiro de 1981 não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a sua baixa no registro competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, independentemente de prova de justificação de tributo e contribuição com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 20. os benefícios de que tratam os artigos 18 e 19 são concedidos sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 15 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 21. Ficam incluídos na Tabela anexa à Lei nº 4.283, de 13 de fevereiro de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.322, de 29 de dezembro de 1983, os produtos constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 22. As disposições desta Lei, retroagem à data em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 048, de 10 de dezembro de 1984, não restituindo os impostos já pagos a título dos tributos isentados por esta Lei.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
LEI Nº 6.799/86 (Art.2º) – (DO 12.979 de 18/06/86)
O artigo 23 da Lei n º. 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 23 A mensagem anual do Poder Executivo à Assembleia Legislativa incluirá capítulo especial que relatará o estado das micro empresas e do Sistema Catarinense de Apoio Gerencial e Tecnológico no exercício considerado pela mensagem.”
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de junho de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS | MARGEM DE LUCRO |
Sorvetes Remédios Café Torrado e/ou moído Açúcar Farinha de trigo Óleos comestíveis Perfumes e outros artigos de toucador Automóveis – Preço de Tabela do CIP Pneumáticos, câmaras de ar e baterias para veículos automotores Disco e fita fonográfica Lâmpada elétrica | 40% 40% 30% 30% 150% 30% 50% 40% 50% 40% |