LEI Nº 6.573, de 02 de julho de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 27/85

DO: 12.742 de 3/07/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria, alterando o artigo 10 da Lei nº 6.400, de 17 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM

EXERCÍCIO,

Faz saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 6.400, de 17 de agosto de 1984, acrescido de parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A gratificação de produtividade, conferida aos servidores públicos, será incorporada aos proventos de aposentadoria, após 3 (três) anos de percepção.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao funcionário que venha a se aposentar com os vencimentos e vantagens do cargo de Supervisor Local de Educação”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de julho de 1985

VICTOR FONTANA

Governador do Estado