LEI Nº 6.574, de 02 de julho de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 76/85

DO: 12.742 de 3/07/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Assistência Médico-Cirúrgica aos Segurados da Previdência Social Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As despesas médico-cirúrgicas e hospitalares dos funcionários e seus dependentes acometidos de cardiopatia grave ou outras doenças cujo tratamento de saúde implique no deslocamento para fora do Estado por falta de assistência médica especializada, devidamente comprovada, serão atendidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, nos termos dos Artigos 211, item I e 212 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

§ 1º Integram os benefícios previstos neste artigo as despesas de locomoção do paciente e de um acompanhante.

§ 2º Quando as despesas a que se refere este artigo forem superiores às estabelecidas pelo regulamento do órgão Previdenciário, o excedente correrá à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive aos segurados do Fundo de Previdência Parlamentar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de julho de 1985

VICTOR FONTANA

Governador do Estado