LEI Nº 6.577, de 04 de julho de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 79/85

DO: 12.747 de 10/07/85

Regulamentação Decreto 26324-(10/07/85)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a alteração do item IV e do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978 que dispõe sobre a remuneração de servidores da Secretaria da Educação, nos casos que especifica, e altera o Estatuto do Magistério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item IV e o parágrafo único de artigo 2º da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978, passam a Ter a seguinte redação;

“Art.2º ........................................................

I-.................................................................

II- ...............................................................

III-...............................................................

IV – Quando os estabelecimentos mantenham o ensino de 1º grau, de 1ª a 4ª série, com exceção de escolas isoladas, serão administrados por responsáveis pela Direção, designados entre membros do magistério, integrantes do Grupo Docente ou ocupantes de cargo da categoria funcional de Administrador Escolar I e II.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos da rede estadual, com exceção de escolas reunidas e isolada, poderão ser designados membros do Magistério, integrantes do Grupo Docente ou ocupantes de cargo da categoria funcional de Administrador Escolar I e II, para a Função de Auxiliar de Diretor, observados os critérios estabelecidos em Regulamento”.

Art. 2º O regime de trabalho do Auxiliar de Diretor e do responsável pela Direção poderá ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, de acordo com as necessidades do estabelecimento de ensino e com o interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. Os membros do magistério que tiverem sua carga horária alterada em decorrência de designação para o exercício da função de auxiliar de direção retornarão, automaticamente e independentemente de pedido, ao regime de trabalho anterior, quando dispensados da função.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado