LEI Nº 6.594, de 27 de agosto de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 91/85
DO: 12.781 de 28/08/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe sobre as infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, com as alterações da Lei nº 6.294, de 30 de novembro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 15 e 74 § 2º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Remeter mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, sem o comprovante do seu pagamento:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
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Art.74...........................................
§1º.............................................. .
§ 2º Entende-se por mês em que o débito deveria ter sido pago:
I - o mês do vencimento do prazo normal para o pagamento quando se trate de:
a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
b) parcela de imposto devido por estimativa;
c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;
II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais caso”
Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 70, o § 4º e o § 5º, e ao artigo 74 o § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, com redação da Lei nº 6.294, de 30 de novembro de 1983.
“Art.70-........................................
§1º- ..............................................
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§ 4º Os créditos tributários objeto de parcelamento serão:
I - convertidos em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;
II - liquidados com base no valor da Obrigação Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, vigorante no mês do pagamento de cada parcela.
§ 5º Na conversão de que trata o parágrafo anterior, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.
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Art.74 .........................................
§1º-..............................................
§ 3º No caso de não poder ser determinado mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado para efeitos de correção monetária;
I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;
II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da Segunda metade do período, se aquele número for par.”
Art. 3º Todo aquele que, por qual quer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora das autoridades Fazendárias, fica sujeito à multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de agosto de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado