LEI Nº 6.598, de 27 de agosto de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 102/85
DO: 12.781 de 28/08/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o regime de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, no caso que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto no Estatuto da Microempresa Catarinense não se aplica às firmas individuais e às pessoas jurídicas que realizem operações relativas à circulação interna ou interestadual e à pessoal jurídicas que realizem operações relativas à circulação interna ou interestadual e à exportação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas vendas diretamente a consumidor, realizadas no território do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de agosto de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado