LEI Nº 6.601, de 29 de agosto de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 92/85

DO: 12.783 de 30/08/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, que dispõe sobre as Taxas Estaduais, com as modificações das Leis nºs 4.752, de 30 de junho de 1972, 4.816, de 29 de dezembro de 1972, 5.514, de 28 de fevereiro de 1979, 5.615, de 06 de novembro de 1979, 5.811, de 27 de novembro de 1980 e 6.487, de 11 de dezembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 10, da Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, e seu parágrafo único alterado pela Lei nº 4.752, de 30 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A Taxa Judiciária será cobrada à alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) e terá como limite mínimo o valor de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) e como limite máximo o valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).

Parágrafo único. Por ato do Secretário da Fazenda, os limites fixados no “caput” deste artigo, serão reajustados, para cada ano, com base na variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) entre o mês de dezembro do ano precedente àquele em que vigorar o reajuste e o mesmo mês do ano imediatamente anterior.”

Art. 2º A Tabela III, de incidência da Taxa de Serviços Gerais, relativa aos atos de competência da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, com as alterações das Leis nºs 5.811, de 27 de novembro de 1980, e 6.487, de 11 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“B) Departamento Estadual de Trânsito

1- .................................................

2- .................................................

3 - ................................................

4 – REGISTRO:

.....................................................

Expedição de Certificado de Registro de Veículo para mudança de proprietário, por operação realizada entre particulares ou com interferência de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICM, ou, ainda, sem o comprovante de pagamento do ICM, considerando o ano de fabricação.

- Motocicletas

do ano em curso 4 UFR

de anos anteriores 3 UFR

- Qualquer outro veículo

do ano em curso 15 UFR

do primeiro e do segundo ano anteriores 11 UFR

do terceiro e do quarto anos anteriores 8 UFR

do quinto ano anterior 5 UFR

de mais de cinco anos anteriores 3 UFR

.....................................

Expedição de Certificado de Registro

de veículo para alteração das características

do próprias veículos 1 UFR

......................................

Expedição de 2ª via do Certificado

de registro de Veiculo 2 UFR

.......................................

Troca de placas 3 UFR

.......................................

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de agosto de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado