LEI Nº 6.602, de 29 de agosto de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 114/85
DO: 12.783 de 30/08/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 6.416, de 24 de setembro de 1984, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.416, de 24 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída para o pessoal do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, gratificação de produtividade, cujo valor será limitado a 3/5 (três quinto) do valor do vencimento da classe inicial da respectiva categoria funcional, ou do menor padrão do Grupo, nos casos dos cargos em comissão”.
Art. 2º O valor correspondente ao acréscimo da gratificação de produtividade, em virtude do disposto no artigo anterior, será pago à razão de 1/3 (um terço) no mês de julho, 2/3 (dois terços) no mês de agosto e integralmente a partir do mês de setembro de 1985.
Art. 3º As despesas decorrente da execução da presente Lei correrão à conta dos orçamentos próprios do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de agosto de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado