LEI Nº 6.604, de 02 de setembro de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 156/85

DO: 12.785 3/09/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Classifica cargos, altera disposições das Leis nº 5.463, de 30 de junho de 1978 e nº 1.096, de 1º de março de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o nível 5, de classificação de cargos de provimento em comissão, integrante do Grupo: Direção e Assessoramento Superior PL-DASU, do Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa, correspondente ao seguinte valor:

NÍVEL VENCIMENTO MENSAL

PL-DASU-5 Cr$ 4.832.758

Art. 2º Os atuais cargos em comissão do Grupo; Direção e Assessoramento Superior do Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa, de Secretário Particular da Presidência, fica classificado no nível PL-DASU-1; de Coordenador de Comunicação Social e de Chefe do Setor Médico-Social , ficam classificados no nível PL-DASU-2; os de Assessor de Relações Públicas, de Assessor de Imprensa, de Assessor de Planejamento e Orçamento e de Diretor, no nível PL-DASU-3; os de Assessor da Presidência e de Diretor de Departamento no nível PL-DASU-4; e o de Chefe de Gabinete da Presidência, no nível PL-DASU-5.

Art. 3º O limite de que trata o artigo 1º da Lei nº 1.096, de 1º de março de 1983, assegurada, no mínimo, uma cota a todos os servidores que preencham os requisitos de assiduidade, corresponde à classe ā€œCā€ da Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo de Serviços Auxiliares.

Art. 4º A vantagem que trata o item XII, do artigo 174, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, será incorporada aos proventos de aposentadoria após 3 (três) anos de percepção.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento próprio da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de setembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado