LEI Nº 6.627, de 17 de setembro de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 127/85

DO: 12.797 de 19/09/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 5.565, de 29 de junho de 1979, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 37 e o § 1º do artigo 61 da Lei nº 5.565, de 29 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 O mandato de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas, eleito por seus pares é de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

Art. 61 ...........................................

§ 1º O parecer consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou rejeição das contas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis 17 de setembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado