LEI Nº 6.634, de 30 de setembro de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 125/85

DO: 12/805 de 01/10/85

Regulamentação Decreto 27758-(28/11/85)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável por pessoa excepcional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de excepcional, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. A servidora beneficiária desta Lei deverá ter seu filho, tutelado, curatelado ou excepcional sob sua responsabilidade avaliado e submetido a plano terapêutico orientado pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou por instituição credenciada pela FCEE.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se excepcional pessoa de qualquer idade com deficiência comprovada e considerada dependente sócio-educacional.

Art. 3º A licença será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

Art. 4º As disposições desta Lei se aplicam ao pessoal da administração direta, indireta e fundacional dos Três Poderes do Estado.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor público, viúvo ou separado judicialmente que tenha sob sua guarda filho excepcional.

Art. 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado