LEI Nº 6.664, de 23 de outubro de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL-213/85
DO: 12.821 de 23/10/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 6.485, de 11 de dezembro de 1984 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O percentual limite a que se refere o artigo 7º, da Lei nº 6.485, de 11 de dezembro de 1984, fica elevado para até 80% da Receita Orçamentária estimada.
Parágrafo único. Excluem-se da limitação de que trata este artigo os créditos suplementares indispensáveis ao pagamento com despesas de pessoal e encargos sociais, decorrentes de concessão de aumentos estabelecidos em leis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985.
Florianópolis, 23 de outubro de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado