LEI Nº 6.677, de 05 de novembro de 1985

Procedência: Dep. Geovah Amarante

Natureza: PL 40/85

DO: 12.830 de 06/11/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Proíbe Despesas com festividades e homenagens a autoridades nos órgãos públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a realização de quaisquer despesas com festividades, por conta de recursos públicos de quaisquer fontes, nos órgãos da Administração Centralizada, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, nas Controladas e Subsidiárias, e nas Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado.

§ 1º Compreendem-se na proibição referida neste artigo os gastos com festas e fim de ano, aniversários de autoridades, comemorações de qualquer data ou evento, realizadas nas próprias repartições ou fora delas, desde que custeadas, no todo ou em parte, com recursos públicos.

§ 2º Compreendem-se ainda, na mesma proibição as despesas com a aquisição e distribuição de brindes de qualquer espécie e outros objetos destinados a finalidades assemelhadas.

Art. 2º Ficam proibidas as promoções de homenagens a autoridades, inclusive mediante o sistema de listas de adesão, sempre que, por qualquer modo, sejam envolvidos recursos públicos.

Art. 3º Não se incluem nas proibições da presente Lei as despesas com promoção das Comemorações Públicas de caráter cívico, religioso e popular da tradição catarinense e com autoridades e seus familiares quando em visita oficial e convidados especiais dos Três Poderes do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do ano subsequente a sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de novembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado