LEI Nº 6.696, de 06 de dezembro de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 218/85

DO: 12.852 de 09/12/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1986 composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, das Autárquicas e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 14.036.169.462.00 (quatorze trilhões, trinta e seis bilhões, cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cruzeiros).

Art. 2º A Receita, por fontes, é discriminada no anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de Cr$ 11.996.261.708.000 (onze trilhões, novecentos e noventa e seis bilhões, duzentos e sessenta e um milhões, setecentos e oito mil cruzeiros), como Receita do Tesouro e Cr$ 2.039.907.754.000 ( dois trilhões, trinta e nove bilhões, novecentos e sete milhões e setecentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros), com receita das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 3º A Despesa da Administração Direta será realizada com a discriminação apresentada no anexo II da presente Lei, por órgãos e unidades orçamentárias, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias econômicas e elementos de despesa.

Art. 4º As despesas das autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, obedecidas as normas adotadas pelo Orçamento do Estado, serão discriminadas em orçamentos daquela entidade e aprovadas por ato do Poder Executivo.

Art. 5º O quadro de detalhamento das Despesas dos projetos e atividades, obedecida a classificação instituída pelo Órgão central do sistema de planejamento e orçamento, será aprovado pelo Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, no que concernir ao poder Executivo, e por resolução dos órgãos competentes, quando se referir aos demais Poderes.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 7º Durante a execução Orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto pela Constituição, vem como abrir créditos suplementares até o limite de 50% da Receita Corrente, utilizando como fontes de recursos as disponibilidades caracterizadas no artigo 43, § 1º, item I a IV da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados, por ato do Chefe do Poder Executivo, a suprir insuficiências nas dotações orçadas.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a reserva de contingência, total ou parcialmente, saldos de dotações do orçamento de Despesas.

Art. 10. Fica o poder Executivo autorizado a, contratar operações de Crédito externa, até o valor de US$ 65.000.000,00 ( sessenta e cinco milhões de dólares) ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado à execução de programas de investimentos e/ou rolagem dos compromissos com a dívida externa, principal e encargos, vencidos ou vincendos.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - tipo Reajustável - (ORTC), na forma da Lei nº 5.165, de 27 de novembro de 1975, até o montante de 3.891.222 ORTC’s ( três milhões, oitocentos e noventa e um, duzentos e vinte e dois), destinados à rolagem dos compromissos, de principal e parte dos encargos, correspondentes a colocações procedidas nos exercícios anteriores, vencidas ou vincendas.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna diversas, inclusive emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - tipo Reajustável - (ORTC), na forma da Lei nº 5.165, de 27 de novembro de 1975, até o montante de Cr$ 757.577.769.000 (setecentos e cinquenta e sete bilhões, quinhentos e setenta e sete milhões, setecentos e sessenta e nove mil cruzeiros), para atender encargos com a execução de projetos e/ou atividades previstas na presente Lei.

Art. 13. O Poder Executivo poderá dar, em garantia dos empréstimos contraídos, nos termos desta Lei, além do aval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento do Estado inclusive quota-parte de Fundos Federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, bem como contratar aval ou fiança com estabelecimento de crédito de rede privada e/ou oficial.

Art. 14. Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros dos empréstimos de que trata a presente Lei.

Art. 15. Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na em 1º de janeiro de 1986.

Florianópolis, 06 de dezembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado