LEI Nº 6.704, de 10 de dezembro de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 215/85
DO: 12.854 de 11/12/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria a categoria funcional de Psicólogo Policial, dentro dos sub-grupos: Atividades de Nível Superior, do Grupo: Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Grupo: polícia Civil, sub-grupos: Atividades de Nível Superior PC-ANS e incluída nos anexos I, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Psicólogo Policial, com 100 (cem) cargos distribuídos nas classes, nível de vencimento e habilitação profissional constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO I
(Anexo I – Lei Nº 5.266/76)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PC-ANS
Nível | CATEGORIA FUNCIONAL | Classes |
1 2 3 4 5 | Psicólogo-Policial Psicólogo-Policial Psicólogo-Policial Psicólogo-Policial Psicólogo-Policial | A B C D E |
ANEXO II
(Anexo III – Lei Nº 5.266/76)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
Classes | ||||||
SUBGRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL | A | B | C | D | E | Total de Cargos |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Psicólogo-Policial | 30 | 25 | 20 | 15 | 10 | 100 |
ANEXO III
(Anexo IV – Lei Nº 5.266/76)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL | Classe | Habilitação Profissional |
Psicólogo-Policial | A-B-C-D-E | Portador de Diploma de Psicologia, com registro no Conselho Regional de Psicologia e Curso de Especialização na Academia de Polícia |