LEI Nº 6.704, de 10 de dezembro de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 215/85

DO: 12.854 de 11/12/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a categoria funcional de Psicólogo Policial, dentro dos sub-grupos: Atividades de Nível Superior, do Grupo: Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Grupo: polícia Civil, sub-grupos: Atividades de Nível Superior PC-ANS e incluída nos anexos I, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Psicólogo Policial, com 100 (cem) cargos distribuídos nas classes, nível de vencimento e habilitação profissional constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO I

(Anexo I – Lei Nº 5.266/76)

GRUPO: POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: PC-ANS

Nível

CATEGORIA FUNCIONAL

Classes

1

2

3

4

5

Psicólogo-Policial

Psicólogo-Policial

Psicólogo-Policial

Psicólogo-Policial

Psicólogo-Policial

A

B

C

D

E

ANEXO II

(Anexo III – Lei Nº 5.266/76)

GRUPO: POLÍCIA CIVIL

Classes

SUBGRUPO/CATEGORIA

FUNCIONAL

A

B

C

D

E

Total de Cargos

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Psicólogo-Policial

30

25

20

15

10

100

ANEXO III

(Anexo IV – Lei Nº 5.266/76)

GRUPO: POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIA FUNCIONAL

Classe

Habilitação Profissional

Psicólogo-Policial

A-B-C-D-E

Portador de Diploma de Psicologia, com registro no Conselho Regional de Psicologia e Curso de Especialização na Academia de Polícia