LEI Nº 6.705, de 10 de dezembro de 1985
Procedência: Governador
Natureza: PL 230/85
DO: 12.854 de 11/12/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui gratificação de Atividade Penitenciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação aos funcionários com exercício nas Unidades de Execução e Tratamento Penais, que exerçam atividades contínuas com risco de vida.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do respectivo cargo.
§ 2º Deixará de perceber a gratificação instituída por esta Lei, o funcionário afastado do exercício do seu cargo por quaisquer motivos, salvo nos casos das licenças para tratamento de saúde, à gestante e prêmio.
§ 3º A gratificação de Atividade Penitenciária é incorporável integralmente aos proventos da aposentadoria, desde que o funcionário perceba oro período superior a 3 (três) anos.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de dezembro de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado