LEI Nº 6.706, de 10 de dezembro de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 231/85
DO: 12.854 de 11/12/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a incorporação prevista nas Leis nº 6.489/84 e nº 6.599/85 aos proventos de aposentadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A incorporação ao provento da aposentadoria mencionada no artigo 9º, da Lei nº 6.636, de 03 de outubro de 1985, no que se refere a gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.489,de 11 de dezembro de 1984, e a gratificação instituída pela Lei nº 6.599, de 28 de agosto de 1985, alcançam os inativos que se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, independentemente da época de sua aposentadoria.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de dezembro de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado