LEI Nº 6.708, de 10 de dezembro de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 236/85
DO: 12.854 de 11/12/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao artigo 101 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 101 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 101 A aposentadoria do funcionário ocorrerá, ainda, com as vantagens do cargo em comissão, da função gratificada ou substituição desde que a soma do tempo de exercício, ininterrupto ou não, seja igual ou superior a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Quando o funcionário houver exercido um ou mais cargos em comissão, função gratificada ou substituição por período igual ou superior a 10 (dez) anos, ininterrupto ou não, percebendo as vantagens deles decorrentes, fica assegurada a remuneração do cargo mais elevado desde que o tenha exercido por período não inferior a 1 (um) ano.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de dezembro de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado