LEI Nº 6.709, de 12 de dezembro de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 248/85
DO: 12.855 de 12/12/85
*Regulamentação Decreto: 2783-(15/12/1988)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui eleições e estabelece normas para a escolha de diretores das escolas públicas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os diretores das escolas públicas estaduais, nomeados em comissão, serão escolhidos por eleições na forma desta Lei.
Art. 2º O exercício do cargo de diretor é livre a todos os membros do magistério público estadual que preencham os seguintes requisitos:
I - possuam curso superior na área do magistério ou, na falta deste, outro com formação pedagógica compatível com o nível de escolarização da respectiva unidade;
II - tenham cinco anos de experiência no magistério;
III - tenham dois anos de exercício na unidade escolar; e
IV - seja membro efetivo do magistério, na forma da Lei.
Art. 3º O voto será secreto, facultativo, pessoal e será dado em cédula única.
Art. 4º Podem exercer o direito do voto, para escolha do diretor:
I - professores, especialistas e demais servidores em exercício na unidade escolar;
II - alunos regularmente matriculados, a partir da 5ª série; e
III - o pai ou mãe do aluno ou seu responsável.
Parágrafo único. Os eleitores previstos no item III votarão uma única vez, na hipótese de terem mais de um dependente matriculado na mesma escola.
Art. 5º Somente haverá eleições nas escolas onde existirem candidatos que preencham as condições estipuladas no artigo 2º.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de diretor podem concorrer às eleições deste ano, dispensados das exigências referidas no artigo 2º.
Art. 6º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, com participação paritária:
I - 33% para os professores, especialistas e demais servidores em exercício na escola;
II - 33% para os pais ou responsáveis;
III - 33% para os alunos.
Art. 7º O Secretário da Educação homologará comissão eleitoral ara coordenar, executar, escrutinar e promulgar os resultados da eleição em cada escola.
§ 1º A Comissão de que trata este artigo será escolhida em Assembléia Geral da escola, com representação igualitária de pais e/ou responsáveis, alunos e professores, especialistas e demais servidores em exercício na escola, comunicando sua constituição ao Secretário da Educação.
§ 2º O Secretário da Educação baixará normas definindo o órgão competente para receber e decidir sobre possíveis recursos a serem interpostos, sem efeito suspensivo.
Art. 8º O período de exercício do cargo será de três anos, permitida a recondução por eleição.
Art. 9º As eleições de que trata esta Lei serão realizadas no terceiro Sábado do mês de dezembro e a posse do eleito ocorrerá na terceira Segunda-feira do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Parágrafo único. Os diretores eleitos em 1985 de acordo com os critérios estabelecidos pela presente Lei exercerão suas funções até a terceira Segunda-feira do mês de janeiro de 1989.
Art. 10. A vacância ocorrerá por conclusão do período, aposentadoria, falecimento ou exoneração.
§ 1º A exoneração do diretor, exceto a pedido do interessado, somente ocorrerá em caso de falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou ineficiência.
§ 2º A apuração dos casos acima será feita em sindicância regularmente instruída.
§ 3º A proposta de instauração de sindicância pode ser provocada em Assembléia Geral específica de que participe, pelo menos, um terço dos eleitores previstos no artigo 4º, devendo, a decisão, ser tomada por maioria dos eleitores.
§ 4º O Secretário da Educação poderá determinar o afastamento do indiciado, assegurado o retorno às funções se improcedente a denúncia.
Art. 11. Ocorrendo vacância antes de completados dois terços do período serão convocadas eleições no prazo de trinta dias.
§1º O eleito completará o período.
§2º Se a vacância ocorrer após completados dois terços do período, o Secretário da Educação designará diretor para completá-lo, dentre professores ou especialistas em exercício no estabelecimento.
Art. 12. Aos diretores eleitos de acordo com esta Lei se aplicam, quanto ao regime disciplinar, as normas do Estatuto do Magistério Público Estadual.
Art. 13. No caso de criação de escolas, será indicado, pelo Secretário da Educação, diretor pelo período de dois anos, findos os quais serão realizadas eleições.
Art. 14. Aos atuais diretores das escolas públicas que na data da eleição estejam no exercício do cargo e sejam ocupantes de cargos efetivos do magistério público estadual, bem como aos que vierem a ser eleitos e cumprirem integralmente o período determinado no artigo 8º desta Lei, ficam assegurados os vencimentos do cargo de diretor.
§ 1º Ao ocupante de cargo de diretor que não possua vínculo estatutário, fica assegurado, mediante a aprovação de concurso de provas e títulos, o aproveitamento em cargo de provimento efetivo, respeitada a habilitação legal, com remuneração equivalente ao menor, assegurando-se, no último caso, o pagamento da diferença a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, e reajustável proporcionalmente aos vencimentos.
§ 2º Ao atual ocupante do cargo de diretor que, em função das eleições não permanecer no cargo, fica assegurada a lotação em unidade escolar de sua escolha, respeitada a existência de vaga, para o exercício das funções.
Art. 15. O Secretário da Educação baixará os atos necessários a fiel execução desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento geral do Estado.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado