LEI Nº 6.744, de 23 de dezembro de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 148/85

DO: 12.863 de 24/12/85

Regulamentação Decreto: 31439-(19/02/87)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a avaliação do Ensino de 1º Grau do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A verificação do rendimento escolar ficará, na forma regimental, a cargo dos estabelecimentos de ensino, compreendendo a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.

Parágrafo único. O Regimento da Escola será elaborado pela Comunidade escolar.

Art. 2º Na avaliação do aproveitamento, a ser expresso em notas, levar-se-ão em conta os aspectos qualitativos e os quantitativos e os resultados obtidos durante o ano letivo preponderão sobre os de provas finais, casos estas sejam exigidas.

§ 1º A avaliação do aproveitamento, centrada no processo ensino-aprendizagem, deve ser global, e analisada em Conselho de Classe.

§ 2º Ter-se-á como aprovado quanto ao aproveitamento de 1ª. a 8ª. Série:

a) o aluno que alcançar média 7 (sete) durante o ano, em cada disciplina, independente da avaliação final;

b) o aluno com aproveitamento inferior ao previsto na alínea a e que, submetido à avaliação final, alcançar média 5 (cinco) em cada disciplina;

c) o aluno de 5ª a 8ª. Série que não conseguir o mínimo estabelecido na hipótese da alínea anterior e que, submetido a avaliação em 2ª Época, alcançar média 5(cinco) em cada disciplina.

§ 3º Ao aluno de aproveitamento insuficiente fica assegurada a promoção de recuperação paralela.

§ 4º O estabelecimento de ensino oferecerá 2º. Época em até 2 (duas) disciplina, a partir da 5ª. Série, ao aluno que após estudos de recuperação, permaneça com aproveitamento insuficiente.

§ 5º Considerar-se-á reprovado quanto ao aproveitamento:

a) o aluno de 1ª a 4ª Série que após avaliação final não alcançar média 5, em qualquer disciplina;

b) o aluno de 5ª a 8ª Série que após a avaliação final não alcançar média 5 (cinco) em 3 (três) ou mais disciplinas.

c) o aluno de 5ª A 8ª Série que após os exames de 2ª época, não alcançar média 5 (cinco) em uma ou mais disciplina.

Art. 3º Ter-se-á como aprovado quanto a assiduidade:

a) o aluno de freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento na respectiva disciplina;

b) o aluno de freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), que tenha tido aproveitamento superior a média 8 (oito) em cada disciplina;

c) o aluno que não se encontre na hipótese da alínea anterior, mas com freqüência igual ou superior ao mínimo estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação, e que demonstre aproveitamento (VETADO) após estudos a título de recuperação e avaliação final, em cada disciplina.

Art. 4º Caberá aos estabelecimentos expedir certificados de conclusão ao aluno que foi aprovado em todas as séries de Ensino de 1º Grau.

Art. 5º O artigo 40, da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. A distribuição dos alunos far-se-á por anos escolares, atendendo, preferencialmente, aos critérios de faixas de idade cronológica e de aproveitamento.

Art. 6º O Chefe do Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Educação, promoverá a regulamentação da presente Lei, através da Secretaria da Educação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano de 1986.

Art. 8º Ficam revogados os artigos 39, 46 e 47, da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei.

Florianópolis, 23 de dezembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado