LEI COMPLEMENTAR Nº 24, de 29 de maio de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PC 01/86

DO: 12.966 de 30/05/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial nos termos do que dispõe o artigo 118, parágrafo 3º, da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de maio de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado