LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 07 de julho de 1986
Procedência: Dércio Knop
Natureza: PC 05/86
DO: 12.933 de 08/07/86
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 64, § 2º. , § 3º. e § 6º, 65 e 66 § 1º da Lei complementar nº 5 de 26 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o § 2º do artigo 66:
“Art. 64. ...................................................
.................................................................
§ 2º A representação será fixada pela respectiva Câmara de Vereadores em, no mínimo em 50% e no máximo 100% do subsídio, respeitado o limite da remuneração de Secretário de Estado.
§ 3º O subsídio será fixado até 30 (trinta) dias antes do final do exercício, para vigorar no exercício subsequente, tomando-se por base a receita já arrecadada no próprio exercício.
§ 6º Fixado o subsídio é vedado a sua revisão até findar-se o exercício para o qual foi estabelecido.
Art. 65. Para efeito de cálculo do subsídio do Prefeito, será tomada a remuneração de Secretário do Estado, cujos limites máximos e mínimos, corresponderão à receita ordinária, arrecadada no exercício imediatamente anterior e conter-se-á dentro dos percentuais da tabela abaixo:
até Cz$ 1.000.000,00............................................40% a 50%
de Cz$ 1.000.000,01 a 2.000.000,00...................50% a 60%
de Cz$ 2.000.000,01 a 3.000.000,00...................60% a 70%
de Cz$ 3.000.000,01 a 6.000.000,00...................70% a 80%
de Cz$ 6.000.000,01 a 9.000.000,00...................80% a 90%
acima de Cz$ 9.000.000,01.................................90% a 100%
Art.66. .....................................................
.................................................................
§ 1º O subsídio do Prefeito não será superior a remuneração de Secretário de Estado.”
Art. 2º Para a fixação do subsídio do Prefeito relativo ao presente exercício, fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Lei, tomando-se por base de cálculo a receita de 1985.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de julho de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado