LEI COMPLEMENTAR Nº 26, de 29 de dezembro de 1986

Procedência: Marcondes Marchetti

Natureza: PC 06/86

DO: 13.114 de 30/12/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 2º do artigo 99 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.99........................................................................................................................

§ 2º Havendo imprensa local é permitida a publicação em resumo dos atos referidos acima, exceto quanto as leis, decretos legislativos e resoluções”.

Art. 2º O “caput” do artigo 100 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 100. A publicação far-se-á, obrigatoriamente, em Jornal local e, na falta deste, em jornal editado na microrregião com circulação no munícipio, e em Boletim Oficial da Prefeitura ou da Associação Microrregional e, na falta destes, por edital fixado no edifício-sede da Prefeitura, enviando-se sempre cópia ao Presidente da Câmara, que fixará em quadro próprio para este fim, em local acessível ao público.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado