LEI Nº 6.746, de 03 de maio de1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 02/86

DO: 12.949 de 06/05/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 53 e 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.53. ....................................................

§ 1º Os Policiais Militares perceberão salário família de conformidade com a legislação específica.

§ 2º O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por canto) do soldo, por triênio de serviço público.

.................................................................

Art. 69. Após cada qüinqüênio de serviço público, o policial militar fará jus à licença especial, pelo período de três meses, sem que implique em qualquer restrição à sua carreira.

§ 1º É facultado ao Policial Militar converter em dinheiro até 1/3 (um terço) de licença especial, assim como gozá-la em parcelas mensais.

...................................................................

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, de forma integral, o Policial Militar será exonerado do cargo ou dispensado das funções que estiver exercendo e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar quando Oficial, e, nos demais casos, adido à OPM e OBM onde servir."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de maio de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado.