LEI Nº 6.747, de 03 de maio de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 38/86

DO. 12.949 de 06/05/86

Revogada parcialmente pela Lei 8.250/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a conversão em cruzados dos vencimentos, salários, soldos, pensões, proventos e outras remunerações dos servidores dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam convertidos em cruzados a partir de 1º de março de 1986, pelo valor médio real dos últimos seis meses, segundo a formula do Anexo I, o vencimento, salário, soldo, pensão e provento do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos Quadros da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, dos Quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Quadro do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Sobre o valor resultante da aplicação do disposto neste artigo é concedido Abono de 8% (oito pôr cento) que passa a integrar o vencimento, salário, soldo, pensão ou provento.

§ 2º Em decorrência da conversão prevista neste artigo, nenhuma forma de remuneração terá reajuste percentual inferior a 44,5% (quarenta e quatro vírgula cinco décimos pôr cento) considerado o valor nominal vigente no mês de outubro de 1985 dividido pôr 1.000(mil).

§ 3º As gratificações e adicionais calculados com base no vencimento, salário e soldo serão reajustados de forma a manter a mesma proporção vigente.

§ 4º As demais gratificações e adicionais serão reajustados na forma do “caput”, sem prejuízo do Abono de que trata o § 1º e respeitado o percentual mínimo estabelecido no § 2º.

Art. 2º Fica estabelecida a anualidade para o reajuste, em caráter geral, dos vencimentos, salários, soldos, pensões, proventos e outras remunerações, na mesma proporção da variação do Índice de Preços ao Consumidor IPC ou seu equivalente, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo seguinte.

Parágrafo único. O reajuste anual preconizado neste artigo será concedido a partir de outubro de 1986 com Índice no mínimo igual a 100% (cem pôr cento) da variação acumulada do IPC, ou seu equivalente.

LEI 8.250/91 (Art. 5º) – (DO. 14.174 de 18/04/91)

“Ficam revogados os arts. 2º ... da Lei nº 6.747, de 03 de maio de 1986, ... .”

Art. 3º O vencimento, salário, soldo, pensão, provento ou qualquer outra remuneração, serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, ou seu equivalente, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte pôr cento) a partir de 1º de março de 1986.

Parágrafo único. O reajuste automático previsto neste artigo será considerado antecipação salarial.

LEI 8.250/91 (Art. 5º) – (DO. 14.174 de 18/04/91)

“Ficam revogados os arts. ... 3º, da Lei nº 6.747, de 03 de maio de 1986, ... .”

Art. 4º Aplicam-se os valores de vencimentos e gratificações de representação de Secretário de Estado, Chefe da Casa Militar, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da Fazenda, dos Membros do Ministério Público, dos Membros da Magistratura e dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado as disposições dos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.

Art. 5º Ao valor do soldo dos Oficiais e Praças da Polícia Militar, que resultar do reajuste concedido na forma do artigo 1º, serão editados 22% (vinte e dois pôr cento), sendo:

I - 11% (onze pôr cento) a partir de 1º.de abril de 1986;

II - 11% (onze pôr cento) a partir de 1º.de julho de 1986.

Art. 6º A Tabela de Escalonamento vertical anexa à Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a vigorar com os Índices da Tabela de Escalonamento Vertical, na forma do Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Ficam unificadas as 3 (três) classes de Soldado da Polícia Militar, na forma do Anexo referido neste artigo.

Art. 7º Ao valor do vencimento ou dos proventos do pessoal ativo e inativo da Polícia Civil, que resultar do reajuste concedido na forma do artigo 1º, serão aditados 30% (trinta pôr cento) sendo :I - 5% (quinze pôr cento) a partir de 1º de abril de 1986;

II - 15% (quinze pôr cento) a partir de 1º de julho de 1986.

Art. 8º Nenhum servidor sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá perceber, mensalmente, importância inferior a Cz$ 1.310,00 (hum mil, trezentos e dez cruzados) durante o período de 1º de março a 30 de setembro de 1986.

§ 1º Aplica-se ao valor estabelecido neste artigo o reajuste automático instituído pelo artigo 3º.

§ 2º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, fica estabelecida uma gratificação complementar equivalente à diferença entre o valor nele previsto e a remuneração reajustada, excluída a gratificação adicional pôr tempo de serviço e salário família.

§ 3º O piso salarial previsto neste artigo aplica-se ao servidor inativo, desde que aposentado com vencimento equivalente ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1986.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 3 de maio de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO I

Os vencimentos, salários, soldos, pensões proventos e outras remunerações, incluindo adiantamentos, abonos, antecipações e excluindo a Gratificação Natalina:

a) serão convertidos em valores reais calculados pela multiplicação dos vaslores em cruzeiros, considerados os 6(seis) meses anteriores a março de 1986, pelos fatores de atualização abaixo discriminados:

MÊS

FATOR DE ATUALIZAÇÃO

Setembro de 1985

Outubro de 1985

Novembro de 1985

Dezembro de 1985

Janeiro de 1986

Fevereiro de 1986

1,8351

1,6743

1,5068

1,3292

1,1436

1,0000

b) serão somados pelos seus valores reais e o total dividido por (seis):

c) serão convertidos em cruzados, pela conversão da média aritmética dos valores reais em cruzeiros, observada a relação fixada no parágrafo único do artigo 1º do decreto-lei nº 1.284, de 10 de março de 1986 (Cr$ 1.000/Cz$ 1,00).

NOTA: Para efeito de cálculo, as gratificações nominalmente concedidas após setembro de 1985 serão consideradas como se tivessem sendo pagas a partir desse mês, a fim de compor a série de 6 (seis) meses que trata este Anexo, observado o seguinte:

a) no caso de gratificação ter sido concedida entre outubro e dezembro de 1985, incluir nos valores de janeiro e fevereiro de 1986 os acréscimos de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente;

b) no caso da gratificação ter sido concedida em janeiro de 1986, excluir do seu valor percentual de 10% (dez por cento) para compor a série dos meses de setembro a dezembro de 1985 e incluir no valor encontrado para dezembro o percentual de 20% (vinte por cento), para relacionar o mês de fevereiro;

c) no caso da gratificação ter sido concedida em fevereiro de 1986, excluir o percentual de 20% (vente por cento) para compor a série dos meses de setembro a dezembro de 1985 e incluir no valor encontrado para dezembro do percentual de 10% (dez por cento) para relacionar o mês de janeiro de 1986.

ANEXO II

TABELA DE ESCALAMENTO VERTICAL (LEI Nº 5.645, de 30 de NOVEMBRO de 1979)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

POSTO/GRADUAÇÃO

ÍNDICE

POSTO/GRADUAÇÃO

ÍNDICE

Coronel

Tenente Coronel

Major

Capitão

1º Tenente

2º Tenente

Aspirante a Oficial

Subtenente

1º Sargento

2º Sargento

3º Sargento

Cabo

Soldado de 1ª Classe

Soldado de 2ª Classe

Soldado de 3ª Classe

Aluno PM da EsFO do 3º ano

Aluno PM da EsFO do 2º ano

Aluno PM da EsFO do 1º ano

1000

913

836

720

579

521

501

501

450

386

348

250

220

200

190

128

077

077

Coronel

Tenente Coronel

Major

Capitão

1º Tenente

2º Tenente

Aspirante a Oficial

Subtenente

1º Sargento

2º Sargento

3º Sargento

Cabo

Soldado

Aluno PM da EsFO do 3º ano

Aluno PM da EsFO do 2º ano

Aluno PM da EsFO do 1º ano

1000

913

836

720

579

521

501

501

450

386

348

290

270

128

077

077

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado