LEI Nº 6.760, de 20 de maio de 1986
Procedência: Governamental
Natureza: PL 22/86
DO: 12.960 de 21/05/86
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o Capítulo VI da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação:
“Capítulo VI
Dos Juros de Mora
“Art. 69. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor corrigidos monetariamente”.
Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 70, o parágrafo 1º do artigo 74 e os artigos 79 e 80, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.70........................................................................................................................
§ 4º Os créditos tributários objeto de parcelamento serão:
I – convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional – OTN;
II – liquidados com base no valor da Obrigações do Tesouro Nacional, vigorante no mês de pagamento de cada parcela.
...................................................................
Art.74.........................................................
§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigações do Tesouro Nacional – OTN – no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigações no mês em que o débito deveria ter sido pago.
..................................................................
Art. 79. O Secretário da Fazenda estabelecerá os índices mensais de atualizações do débitos fiscais com base na variação do valor nacional das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.
Art. 80. O valor da UFR (Unidade Fiscal de Referência( fixado em Cz$ 32.43(trinta e dois cruzados e quarenta três centavos) para o ano de 1986 será reajustado, no final de cada exercício, para vigorar no seguinte, por ato do Secretário da Fazenda, com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.
§ 1º O reajuste previsto neste artigo será resultante da multiplicação do valor da UFR pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado da OTN no mês de janeiro do ano em que entrar em vigor o reajuste, pelo valor da OTN, no mesmo mês do ano anterior.
§ 2º Na imposição de multas cujo cálculo tenha por base o valor da UFR, será considerado sempre o valor vigente na data da expedição da Notificação Fiscal.”
Art. 3º O parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 6.294, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.1º ....................................................
§ 1º Na conversão de que trata este artigo. Se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de maio de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado