LEI Nº 6.763, de 29 de maio de 1986
Procedência: Governamental
Natureza: PL 27/86
DO: 12.966 de 30/05/86
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o Fundo Especial de Apoio ao Estudante de Ensino Superior Economicamente Carente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Educação, o Fundo Especial de Apoio ao Estudante de Ensino Superior Economicamente Carente, que centralizará mediante rubrica orçamentaria específica, os recursos financeiros destinados à concessão de bolsas de estudo, bolsas de trabalho e monitoria, aos estudantes considerados carentes, matriculados nas instituições de ensino superior, sediadas no território Estadual.
Parágrafo único. Serão levados à conta do FUNDO, os recursos que, para esse fim, forem repassados ao Estado pela União, pêlos Municípios, e pôr entidades privadas.
Art. 2º A seleção dos estudantes carentes e a fixação do valor das bolsas, compete à comissão de bolsas constituída em cada uma das instituições de ensino superior.
§ lº Compõem a comissão de bolsas:
I - um representante do corpo dirigente da instituição de ensino superior, seu presidente;
II - um representante dos professores da instituição, eleito pôr seus pares;
III - três representantes dos alunos, eleitos pelo corpo discente;
IV - um pai de aluno e um representante da comunidade, indicados pela associação comercial e industrial, da sede da instituição;
V - um representante da associação de amigos da instituição, e um da associação de ex-alunos, onde existirem;
VI - um representante da Secretaria da Educação.
§ 2º Cada um dos membros titulares terá um suplente, escolhido da mesma forma.
Art. 3º O valor da bolsa de estudo é fixado de acordo com o grau de carência do estudante, não podendo ser inferior a 20% (vinte pôr cento) nem superior a 80% (oitenta pôr cento) do valor da semestralidade cobrada pela instituição de ensino superior, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá os critérios para a apuração do grau de carência do estudante, considerando, pelo menos, os seguintes fatores:
I - a renda própria ou familiar do estudante;
II - os gastos do estudante com transporte, quando residente fora da sede da instituição;
III – os gastos do estudante, com moradia.
Art. 4º A comissão de bolsas de estudo poderá condicionar a concessão da bolsa:
I - à contraprestação, pelo estudante, de serviços, da instituição de ensino, ou fora dela;
II - à participação do estudante em projetos ou pesquisas de interesse da instituição;
III - à participação do estudante em ações comunitárias desenvolvidas sob a supervisão da instituição;
IV - ao cumprimento, pelo estudante, de estágios destinados ao seu aperfeiçoamento técnico-profissional.
Parágrafo único. A condição não poderá implicar em prejuízos para o estudante quanto à frequência ao trabalho e ao desempenho das atividades académicas.
Art. 5º O formulário de solicitação de bolsa será fornecido pelo Estado.
Parágrafo único. Não obtendo o interessado o formulário poderá pleitear a bolsa mediante requerimento, manuscrito ou datilografado, mencionados os dados constantes do modelo oficial.
Art. 6º A instituição de ensino superior obriga-se a conceder ao estudante bolsista, abatimento no valor da anuidade cobrada, correspondente a 20% (vinte pôr cento) do valor da bolsa de estudo.
Art. 7º Ë vedada a concessão de bolsa de estudo ao estudante que houver recebido o beneficio de outra fonte, ressalvada sua suplementação pela instituição de ensino superior a que estiver vinculado.
Art. 8º Em cada exercício financeiro, os recursos do FUNDO, excluídos os auxílios federais, municipais e de entidades privadas, não serão inferiores aos aplicados no exercício anterior, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento previsto no Orçamento Geral do Estado, para receita proveniente de seus impostos.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá as normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de maio de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado