LEI Nº 6.794, de 17 de junho de 1986
Procedência: Governamental
Natureza: PL 54/86
DO: 12.979 de 18/06/86
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao § 1º do artigo 9º da Lei nº 5.907/81, com redação dada pela Lei nº 6.398/84, que dispõe sobre classificação de cargos da Justiça de Primeiro Grau do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 9º da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, com redação da Lei nº 6.398, de 13 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
“Art.9º ....................................................
§ 1º São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário família, a gratificação de diligência a que se refere o artigo 356 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, a participação instituída pela Lei nº 5.829, de 18 de dezembro de 1980, e a gratificação de produtividade ou exercício, que poderá ser concedida aos servidores, observado como limite máximo o nível inicial de vencimento fixado para a categoria funcional de Agente Judiciário, do Grupo de Serviços Auxiliares.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 1981.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de junho de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado