LEI Nº 6.798, de 17 de junho de 1986

Procedência: Martinho Ghizzo

Natureza: PL 71/86

DO. 12.979 de 18/06/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação aos artigos 34 e 37 da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 34 e 37 da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Fica assegurado ao professor admitido sob o regime desta Lei, e em exercício na data de sua publicação, o direito de ingressar no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, no Grupo Docente, desde que complete 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados de serviço no Magistério Público Estadual, até 31 de maio de 1991, possuam habilitação específica e esteja ocupando vaga excedente no regime mínimo estabelecido pelo Estatuto do Magistério Público Estadual.

Art. 37. É permitida a acumulação de cargo público do Magistério, efetivo ou comissionado, com função decorrente desta Lei, observada a compatibilidade horária.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 37 a 1º de fevereiro de 1986.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de junho de 1986

ESPERIDIÃOAMIN HELOU FILHO

Governador do Estado