LEI Nº 6.799, de 17 de junho de 1986
Procedência: Otair Becher
Natureza: PL 32/86
DO: 12.979 de 18/06/86
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Redação da Lei nº 6.569, de 21 de junho de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a ter a vigência com a seguinte redação:
“Art. 14. Compete à Secretaria da Indústria e do Comércio a articulação com organismos governamentais, instituições de ensino superior, unidades de ensino médio e entidades representativas das classes no sentido de:
a) - formar o sistema catarinense de apoio gerencial e tecnológico às micro empresas,
b) - gerar e implementar programas de formação e treinamento de micro empresários, ou candidatos à criação dos próprios negócios, incluindo-se tanto as tecnologias de ordem gerencial quanto as de ordem do fazer.”
Art. 2º O artigo 23 da Lei nº 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 23. A mensagem anual do Poder Executivo à Assembleia Legislativa incluirá capítulo especial que relatará o estado das micro empresas e do Sistema Catarinense de Apoio Gerencial e Tecnológico no exercício considerado pela mensagem.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de junho de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado