LEI Nº 6.801, de 23 de junho de 1986

Procedência: Dep. Artêmio Paludo

Natureza: PL 66/86

DO: 12.983 de 24/06/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera redação de dispositivo legal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faça saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do “caput”, do artigo 77, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e acrescido parágrafo, mantidas as demais disposições:

“Art. 77. Ao funcionário estável será assegurada licença sem remuneração para tratar de interesses particulares pelo prazo de 6 (seis) anos.

.................................................................

§ 5º A licença não perdurará por tempo superior a seis anos contínuos, entretanto, assegurado ao funcionário o direito à renovação sucessiva, por igual período, não computadas as licenças, deste caráter, já concedidas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de junho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado