LEI Nº 6.809, de 03 de julho de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 82/86

DO. 12.991 de 04/07/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o disposto no artigo 155, da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 155, da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155. Os Conselhos Municipais de Educação serão constituídos de cinco a nove membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais, espírito público e notório saber.

§ 1º Os Conselhos Municipais de Educação deverão representar a comunidade e, na sua organização, assegurar-se-á adequada representação ao magistério local e ao Governo Municipal.

§ 2º Caberá ao Conselho Estadual de Educação expedir resolução definindo normas para a delegação de atribuições aos Conselhos Municipais de Educação e fixação de sua extensão.

§ 3º A delegação de atribuições de que trata o parágrafo anterior será oficializada mediante parecer do Conselho Estadual de Educação, que considerará as peculiaridades e condições de cada Conselho Municipal de Educação".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de julho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado