LEI Nº 6.840, de 20 de julho de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 125/86

DO: 13.003 de 22/07/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Incorpora Gratificação de Produtividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gratificação de produtividade atualmente percebida pelos ocupantes de cargos do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem e do Departamento Autônomo de Edificações, autarquias vinculadas à Secretaria de Transportes e Obras, fica incorporada ao respectivo nível de vencimento, nas proporções estabelecidas nas Tabelas Anexas, parte integrante da presente Lei.

Art. 2º Aplica-se após a incorporação prevista no artigo anterior, o disposto nos artigos 1º e 23 da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986.

Art. 3º As disposições da presente Lei se aplicam aos inativos das autarquias referidas no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias das respectivas autarquias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de julho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO – I

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

*A

PROPORÇÃO

(%)

**B

PROPORÇÃO

(%)

***C

PROPORÇÃO

(%)

ANS – 1

ANS – 2

ANS – 3

ANS – 4

ANS – 5

ANS – 6

ANS – 7

ANS – 8

ANS – 9

ANS – 10

-

-

-

-

34

47

61

76

91

100

-

-

-

36

49

64

79

95

100

-

-

-

39

52

67

83

100

100

-

-

*A – Advogado, Engenheiro Civil, Engenheiro Mecânico, Arquiteto, Engenheiro Elétrico.

*B – Técnico em Atividades de Engenharia, Técnico em Administração, Técnico em Atividades Econômicas e Contáveis, Economista, contador.

*C – Técnico em Atividades Complementares.

ANEXO II

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO: ATM

NÍVEL

*A

PROPORÇÃO

(%)

**B

PROPORÇÃO

(%)

***C

PROPORÇÃO

(%)

ATM – 1

ATM – 2

ATM – 3

ATM – 4

ATM – 5

ATM – 6

ATM – 7

ATM – 8

ATM – 9

ATM – 10

-

-

-

58

74

100

100

100

-

-

-

-

-

-

57

69

81

94

100

62-

80

100

100

100

-

-

-

-

-

*A – Agente Operacional de Serviços Diversos, Desenhista.

**B – Auxiliar de Engenharia, Laboratorista, Técnico em Contabilidade, Topógrafo, Agente de Serviços de Engenharia, Técnico em Edificações.

***C – Auxiliar de Laboratorista, Auxiliar de Topógrafo, Calculista, Auxiliar de Serviço de Engenharia.

ANEXO – III

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDOGO: SA

NÍVEL

*A

PROPORÇÃO

(%)

**B

PROPORÇÃO

(%)

***C

PROPORÇÃO

(%)

SA– 1

SA– 2

SA– 3

SA– 4

SA– 5

SA– 6

SA– 7

SA– 8

SA– 9

SA– 10

30

48

69

92

100

-

-

-

-

-

-

-

-

50

65

81

100

100

-

-

-

-

-

-

-

44

60

65

71

75

*A – Agente Administrativo Auxiliar

** B – Datilógrafo

***C – Agente Administrativo

ANEXO – IV

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

CÓDIGO: TOP

NÍVEL

*A

PROPORÇÃO

%

TOP – 6

TOP – 7

TOP – 8

TOP – 9

TOP - 10

88

57

79

100

100

ANEXO – V

GRUPO; DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DAS

NÍVEL

PROPORÇÃO

%

DAS – 1

DAS – 2

DAS – 3

DAS - 4

27

15

10

7

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado