LEI Nº 6.840, de 20 de julho de 1986
Procedência: Governamental
Natureza: PL 125/86
DO: 13.003 de 22/07/86
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Incorpora Gratificação de Produtividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação de produtividade atualmente percebida pelos ocupantes de cargos do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem e do Departamento Autônomo de Edificações, autarquias vinculadas à Secretaria de Transportes e Obras, fica incorporada ao respectivo nível de vencimento, nas proporções estabelecidas nas Tabelas Anexas, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Aplica-se após a incorporação prevista no artigo anterior, o disposto nos artigos 1º e 23 da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986.
Art. 3º As disposições da presente Lei se aplicam aos inativos das autarquias referidas no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias das respectivas autarquias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de julho de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO – I
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL | *A PROPORÇÃO (%) | **B PROPORÇÃO (%) | ***C PROPORÇÃO (%) |
ANS – 1 ANS – 2 ANS – 3 ANS – 4 ANS – 5 ANS – 6 ANS – 7 ANS – 8 ANS – 9 ANS – 10 | - - - - 34 47 61 76 91 100 | - - - 36 49 64 79 95 100 - | - - 39 52 67 83 100 100 - - |
*A – Advogado, Engenheiro Civil, Engenheiro Mecânico, Arquiteto, Engenheiro Elétrico.
*B – Técnico em Atividades de Engenharia, Técnico em Administração, Técnico em Atividades Econômicas e Contáveis, Economista, contador.
*C – Técnico em Atividades Complementares.
ANEXO II
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: ATM
NÍVEL | *A PROPORÇÃO (%) | **B PROPORÇÃO (%) | ***C PROPORÇÃO (%) |
ATM – 1 ATM – 2 ATM – 3 ATM – 4 ATM – 5 ATM – 6 ATM – 7 ATM – 8 ATM – 9 ATM – 10 | - - - 58 74 100 100 100 - | - - - - - 57 69 81 94 100 | 62- 80 100 100 100 - - - - - |
*A – Agente Operacional de Serviços Diversos, Desenhista.
**B – Auxiliar de Engenharia, Laboratorista, Técnico em Contabilidade, Topógrafo, Agente de Serviços de Engenharia, Técnico em Edificações.
***C – Auxiliar de Laboratorista, Auxiliar de Topógrafo, Calculista, Auxiliar de Serviço de Engenharia.
ANEXO – III
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDOGO: SA
NÍVEL | *A PROPORÇÃO (%) | **B PROPORÇÃO (%) | ***C PROPORÇÃO (%) |
SA– 1 SA– 2 SA– 3 SA– 4 SA– 5 SA– 6 SA– 7 SA– 8 SA– 9 SA– 10 | 30 48 69 92 100 - - - - - | - - - 50 65 81 100 100 - - | - - - - - 44 60 65 71 75 |
*A – Agente Administrativo Auxiliar
** B – Datilógrafo
***C – Agente Administrativo
ANEXO – IV
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
CÓDIGO: TOP
NÍVEL | *A PROPORÇÃO % |
TOP – 6 TOP – 7 TOP – 8 TOP – 9 TOP - 10 | 88 57 79 100 100 |
ANEXO – V
GRUPO; DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DAS
NÍVEL | PROPORÇÃO % |
DAS – 1 DAS – 2 DAS – 3 DAS - 4 | 27 15 10 7 |
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governador do Estado