LEI Nº 6.842, de 21 de julho de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 105/86

DO: 13.003 de 22/07/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo de Desenvolvimento Municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Desenvolvimento Municipal, de caráter rotativo, objetivando efetivar as aplicações e reaplicações financeiras, através de subempréstimos firmados com os Municípios, dentro do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte de Santa Catarina - PROURB, de que trata a Lei nº 6.591, de 21 de julho de 1985.

Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei, poderá ser institucionalizado junto ao (VETADO) Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Municipal será constituído:

I - pelo produto decorrente de acordos, convênios e contratos;

III - pelo retorno das aplicações financeiras efetuadas sob a forma de subempréstimos aos Municípios participantes do PROURB; e

III - pela transferência de recursos do orçamento geral do Estado, a qualquer título.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até o limite de Cz$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros) para os fins indicados nesta Lei.

Parágrafo único. O crédito a ser aberto, na conformidade do disposto neste artigo, será coberto com qualquer um dos recursos definidos no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º Os Orçamento do Estado, para os próximos exercícios, conterão dotações específicas destinadas ao Fundo instituído por esta Lei.

Art. 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de julho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado