LEI Nº 6.877, de 13 de outubro de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 171/86

DO. 13.063 de 15/10/86

Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a Juliana Hamann Neu, residente em Palmitos, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de outubro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado