LEI Nº 6.891, de 30 de outubro de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 124/86

DO. 13.075 de 03/11/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Governo do Estado a doar área de terra às famílias residentes no Morro do Horácio e Morro da Penitenciária, e altera o artigo 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, às famílias residentes nas Favelas do Morro do Horácio e Morro da Penitenciária, uma área de terras de 180.000,00 m2 (cento e oitenta mil metros quadrados), pertencente ao Estado de Santa Catarina, localizada na extremidade sul (direita e esquerda) dos imóveis onde está instalada a Penitenciária Estadual.

Parágrafo único. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina fará os levantamentos necessários para a transmissão das áreas individualizadas às famílias, observada a situação sócio-econômica das mesmas.

Art. 2º O donatário não poderá alienar, permutar ou dar utilização diversas ao bem imóvel antes de decorridos 10 (dez) anos da data da doação.

Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, bens imóveis localizados no Município de Florianópolis, com área aproximada de 6.320.000,00 m2 (seis milhões, trezentos e vinte mil metros quadrados) onde estão instalados o Horto Florestal de Canasvieiras, a Colônia Penal Agrícola Urbano Salles e a Penitenciária Estadual de Florianópolis, compreendendo o Manicômio Judiciário e Cadeia Pública.”

Art. 4º O donatário não poderá alugar, a não ser em caso de mudança para outro Município ou Estado, mediante comprovação de nova residência.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Os moradores, para receber a propriedade deverão fazer Cadastro na COHAB, juntamente com um membro da Associação de Moradores, no prazo de 90 dias, e preencher as condições estabelecidas.

Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima, implicará na perda do direito à doação.

Art. 7º O imóvel será doado ao morador ocupante, ressalvado ao antigo o direito de demolir a casa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de outubro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado