LEI Nº 6.892, de 03 de novembro de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 130/86

DO. 13.076 de 04/11/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui e inclui nível no Grupo: Chefe e Assistência Subalterna, cria funções gratificações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – CAS, previsto no Anexo XV, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, o nível PE-CAS-6, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Ficam criadas 1.900 (um mil e novecentos) funções do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – CAS, nível CAS-6, que passa a integrar a estrutura organizacional básica da Secretaria da Educação.

Parágrafo único. As funções de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas e distribuídas nas unidades escolares, conforme Anexo II, que acompanha a presente Lei.

Art. 3º As funções de Responsável pela Direção de Grupo Escolar e Escolas Reunidas, criadas por esta Lei, extinguir-se-ão quando da transformação destas unidades escolares em Escola Básica.

Art. 4º Os atuais Responsáveis por Direção de Grupo Escolar e Escolas Reunidas e os Auxiliares de Diretor, no exercício dessas funções, terão apostiladas nas portarias de designação a gratificação prevista no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de novembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – CAS

NÍVEL

GRATIFICAÇÃO MENSAL (CZ$)

PE-CAS-1

PE-CAS-2

PE-CAS-3

PE-CAS-4

PE-CAS-5

PE-CAS-6

192,09

240,10

288,11

336,13

384,13

500,00

ANEXO II

GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – CAS

QUANTIFICAÇÃO

UNIDADES ESCOLARES

FUNÇÃO

NÍVEL

400

1.010

70

140

280

1.900

Colégio e Conjuntos Educacionais

Escolas Básicas

Grupos Escolares

Grupos Escolares

Escolas Reunidas

Auxiliar de Diretor

Auxiliar de Diretor

Responsável pela Direção

Auxiliar de Diretor

Responsável pela Direção

CAS-6

CAS-6

CAS-6

CAS-6

CAS-6

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado