LEI Nº 6.893, de 03 de novembro de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 222/86

DO: 13.076 de 04/11/86

Alterada parcialmente pela LP 1.114/88; 7.373/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria e transforma cargos em comissão na Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam agrupados no nível PE-DASI-3, os níveis de vencimentos dos cargos de provimento em comissão PE-DASI-1 e PE-DASI-2, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 2º Fica criado e incluído no Anexo III, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, o nível PE-DASI-6, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário DASI, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, com vencimento fixado no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão de Secretário Geral, nível PE-DASI-4 e Secretário de 1º e 2º Graus, nível PE-DASI-3, ficam transformados em Secretário de Escola, nível PE-DASI-3, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos transformados, nos termos deste artigo, terão seus títulos de nomeação apostilados por ato do Secretário da Educação.

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, níveis PE-DASI-6 e PE-DASU-1 e Diretor Adjunto de Escola, nível PE-DASI-6, passando a integrar a estrutura organizacional básica da Secretaria da Educação, com lotação na rede estadual de ensino, nas quantidades fixadas no Anexo III, parte integrante desta Lei.

§ 1º Os níveis de vencimento e o quantitativo dos cargos em comissão, que integram a estrutura dos estabelecimentos de ensino da rede estadual, são os definidos no Anexo IV, desta Lei.

§ 2º A fixação do nível de vencimento e número de cargos de que trata o parágrafo anterior ocorrerá no mês de dezembro de cada ano.

§ 3º Os atuais cargos de provimento em comissão de Diretor Geral, nível PE-DASU-1 e Diretor de 1º e 2º Graus, nível PE-DASI-5, integrantes da estrutura básica da Secretaria da Educação, serão extintos quando vagarem.

Art. 5º Os funcionários ativos e inativos que tenham assegurado as vantagens pecuniárias do nível PE-DASI-5, atribuído aos cargos em comissão de Diretor de 1º e 2º Graus, terão o benefício calculado sobre o nível PE-DASI-6.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de novembro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO I

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL (CZ$)

DASI-3

DASI-4

DASI-5

DAS-6

-

-

-

5.700,00

ANEXO II

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nomenclatura do Cargo

Nível

Nº de Cargos

Nomenclatura do Cargo

Nível

Nº de Cargos

Secretário Geral

PE-DASI-4

205

-

-

-

Secretário de 2º Grau

PE-DASI-3

230

-

-

-

Secretário de 1º Grau

PE-DASI-3

975

Secretário de Escola

PE-DASI-3

1.410

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nomenclatura do Cargo

Nível

Nº de Cargos

Nomenclatura do Cargo

Nível

Nº de Cargos

Diretor Geral

PE-DASI-1

205

Diretor de Escola

PE-DASI-1

379

Diretor de 2º Grau

PE-DASI-5

230

-

-

-

Diretor de 1º Grau

PE-DASI-5

975

-

-

-

-

-

-

Diretor de Escola

PE-DASI-6

985

-

-

-

Diretor Adjunto de Escola

PE-DASI-6

370

ANEXO IV

Nomenclatura do Cargo/Nº de Alunos

Até 500

De 501 a 750

De 751 a 1500

Acima de 1500

Nº DE CARGOS

Nível

Nº DE CARGOS

Nível

Nº DE CARGOS

Nível

Nº DE CARGOS

Nível

Diretor de Escola

01

PE-DASI-6

01

PE-DASU-1

01

PE-DASU-1

01

PE-DASU-1

Diretor Adjunto de Escola

-

-

-

-

01

PE-DASI-6

02

PE-DASI-6

Secretário de Escola

01

PE-DASI-3

01

PE-DASI-3

01

PE-DASI-3

02

PE-DASI-3

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado