LEI Nº 6.893, de 03 de novembro de 1986
Procedência: Governamental
Natureza: PL 222/86
DO: 13.076 de 04/11/86
Alterada parcialmente pela LP 1.114/88; 7.373/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria e transforma cargos em comissão na Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam agrupados no nível PE-DASI-3, os níveis de vencimentos dos cargos de provimento em comissão PE-DASI-1 e PE-DASI-2, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2º Fica criado e incluído no Anexo III, da Lei nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980, o nível PE-DASI-6, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário DASI, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, com vencimento fixado no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão de Secretário Geral, nível PE-DASI-4 e Secretário de 1º e 2º Graus, nível PE-DASI-3, ficam transformados em Secretário de Escola, nível PE-DASI-3, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos transformados, nos termos deste artigo, terão seus títulos de nomeação apostilados por ato do Secretário da Educação.
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, níveis PE-DASI-6 e PE-DASU-1 e Diretor Adjunto de Escola, nível PE-DASI-6, passando a integrar a estrutura organizacional básica da Secretaria da Educação, com lotação na rede estadual de ensino, nas quantidades fixadas no Anexo III, parte integrante desta Lei.
§ 1º Os níveis de vencimento e o quantitativo dos cargos em comissão, que integram a estrutura dos estabelecimentos de ensino da rede estadual, são os definidos no Anexo IV, desta Lei.
§ 2º A fixação do nível de vencimento e número de cargos de que trata o parágrafo anterior ocorrerá no mês de dezembro de cada ano.
§ 3º Os atuais cargos de provimento em comissão de Diretor Geral, nível PE-DASU-1 e Diretor de 1º e 2º Graus, nível PE-DASI-5, integrantes da estrutura básica da Secretaria da Educação, serão extintos quando vagarem.
Art. 5º Os funcionários ativos e inativos que tenham assegurado as vantagens pecuniárias do nível PE-DASI-5, atribuído aos cargos em comissão de Diretor de 1º e 2º Graus, terão o benefício calculado sobre o nível PE-DASI-6.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de novembro de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO I
NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL (CZ$) |
DASI-3 DASI-4 DASI-5 DAS-6 | - - - 5.700,00 |
ANEXO II
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Nomenclatura do Cargo | Nível | Nº de Cargos | Nomenclatura do Cargo | Nível | Nº de Cargos |
Secretário Geral | PE-DASI-4 | 205 | - | - | - |
Secretário de 2º Grau | PE-DASI-3 | 230 | - | - | - |
Secretário de 1º Grau | PE-DASI-3 | 975 | Secretário de Escola | PE-DASI-3 | 1.410 |
ANEXO III
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Nomenclatura do Cargo | Nível | Nº de Cargos | Nomenclatura do Cargo | Nível | Nº de Cargos |
Diretor Geral | PE-DASI-1 | 205 | Diretor de Escola | PE-DASI-1 | 379 |
Diretor de 2º Grau | PE-DASI-5 | 230 | - | - | - |
Diretor de 1º Grau | PE-DASI-5 | 975 | - | - | - |
- | - | - | Diretor de Escola | PE-DASI-6 | 985 |
- | - | - | Diretor Adjunto de Escola | PE-DASI-6 | 370 |
ANEXO IV
Nomenclatura do Cargo/Nº de Alunos |
Até 500 |
De 501 a 750 |
De 751 a 1500 |
Acima de 1500 |
||||
Nº DE CARGOS | Nível | Nº DE CARGOS | Nível | Nº DE CARGOS | Nível | Nº DE CARGOS | Nível |
|
Diretor de Escola | 01 | PE-DASI-6 | 01 | PE-DASU-1 | 01 | PE-DASU-1 | 01 | PE-DASU-1 |
Diretor Adjunto de Escola | - | - | - | - | 01 | PE-DASI-6 | 02 | PE-DASI-6 |
Secretário de Escola | 01 | PE-DASI-3 | 01 | PE-DASI-3 | 01 | PE-DASI-3 | 02 | PE-DASI-3 |
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governador do Estado