LEI Nº 6.904, de -05 de dezembro de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 229/86

DO: 13.101 de 09/12/86

* Revogada pela 7.543/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 5º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, o inciso II, com a seguinte redação:

“Art.5º ......................................................

.................................................................

II – 3% (três por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros;”

Art. 2º Fica renumerado para inciso III o atual inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985.

Art. 3º O inciso X do artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, com redação da Lei nº 6.841, de 21 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º ....................................................

.................................................................

X – das APAES;”

Art. 4º Fica acrescido ao artigo 9º da Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, com redação da Lei nº 6.841, de 21 de julho de 1986, o inciso XI, com a seguinte redação:

“Art.9º ...................................................

.................................................................

XI – de proprietários de veículos de duas ou três rodas, provido de motor a combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 m3 (3.05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h, tendo ainda, como característica principal a movimentação auxiliar de pedais, à semelhança de bicicletas.”

Art. 5º O imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores terrestres e adaptados especialmente para paraplégicos será cobrado com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído a veículo idêntico de uso normal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a 1 (um) veículo e prevalecerá enquanto for de propriedade do paraplégico.

Art. 6º O servidor público que praticar atos relacionados com a IPVA, sem exigir o prévio visto do órgão de arrecadação no documento de arrecadação específico, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de dezembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado