LEI Nº 6.906, de 09 de dezembro de 1986

Procedência: Comissão de Finanças

Natureza: PL 251/86

DO: 13.101 de 09/12/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1987 composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, estima a Receita e fixa a Despesa em Cz$ 22.617.152,00 (vinte e dois bilhões, seiscentos e dezessete milhões, seiscentos e noventa e um mil, cento e cinqüenta e dois cruzados).

Art. 2º A Receita, por fontes, é discriminada no Anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de Cz$ 21.297.779.732,00 (vinte e um bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e dois cruzados), como Receita do Tesouro e Cz$ 1.319.911.420,00 (um bilhão, trezentos e dezenove milhões, novecentos e onze mil, quatrocentos e vinte cruzados), como Receita das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 3º A Despesa da Administração Direta será realizada com a discriminação apresentada no Anexo II da presente Lei, por órgãos e unidades orçamentárias, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades. Categorias econômicas e elementos de despesas.

Art. 4º As despesas das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado obedecidas as normas adotadas pelo Orçamento do Estado, serão discriminadas em orçamentos daquelas entidades e aprovadas por ato do Poder Executivo.

Art. 5º O Quadro de Detalhamento das Despesas dos Projetos e atividades, obedecida a classificação instituída pelo órgão central do sistema de planejamento e orçamento, será aprovado pelo Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, no que concernir ao Poder Executivo, e por resolução dos órgãos competentes, quando se referir aos demais Poderes.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efeito comportamento da Receita.

Art. 7º Durante a execução Orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto pela Constituição, bem como abrir créditos suplementares até o limite de 50% da Receita Orçamentária estimada, utilizando como fontes de recursos as disponibilidades caracterizadas no artigo 43, § 1º, item I a IV da Lei n º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados, por ato do Chefe do Poder Executivo, a suprir insuficiência nas dotações orçadas.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a reserva de contingência, total ou parcialmente, saldos de dotações do orçamento de Despesa.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado contratar Operações de Crédito Externas, até o valor de US$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de dólares) ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado à execução de programas de investimentos e/ou rolagem dos compromissos com a dívida externa, principal e encargos, vencidos ou vincendos.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina – tipo reajustável e/ou não – (OTC), na forma da Lei nº 5.165, de 27 de novembro de 1975, até o montante de 10.538.862 OTCs (dez milhões, quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois), destinados à rolagem dos compromissos, de principal e parte dos encargos, correspondentes a colocações – procedidas nos exercícios anteriores, vencidas ou vincendas.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito Internas diversas, inclusive emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina – tipo reajustável e/ou não – (OTC), na forma da Lei nº 5.165, de 27 de novembro de 1975, até o montante de Cz$ 3.078.775.441,00 (três milhões, setenta e oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um cruzados), para atender encargos com a execução de projetos e/ou atividades previstos na presente Lei.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Créditos Externas, até o valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado ao programa de eletrificação.

Art. 14. O Poder Executivo poderá dar, em garantia dos empréstimos contraídos, nos termos desta Lei, além do aval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento do Estado, inclusive cota parte de Fundos Federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, bem como contratar aval ou fiança com estabelecimento de crédito de rede privada e/ou oficial.

Art. 15. Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros dos empréstimos de que trata a presente Lei.

Art. 16. Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987.

Florianópolis, 09 de dezembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado