LEI Nº 6.930, de 29 de dezembro de 1986

Procedência: Governamental

Natureza: PL 215/86

DO. 13.115 de 31/12/86

Alterada pela Lei 11.023/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.429, de 22 de outubro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.429, de 22 de outubro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................

§ 1º As terras a que se refere o "caput" desde artigo, após loteadas, serão doadas aos posseiros que as tenham destinado para moradia ou exploração agro pastoril.

§ 2º O Estado de Santa Catarina, será representado nos atos relativos à transferência das terras de que trata a Lei nº 6.429/84, pelo Secretário dos Negócios do Oeste."

Art. 2º O donatário não poderá alienar, permutar ou dar utilização diversa ao bem imóvel antes de decorridos 10 (dez) anos da data de doação.

LEI 11.023/98 (Art. 1º) – (DO. 16.068 de 21/12/98)

"O art. 2º da Lei nº 6.930, de 28 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:"

"Art. 2º O donatário não poderá alienar, permutar ou dar utilização diversa ao bem imóvel antes de decorridos 05 (cinco) anos da data da doação, ficando o título donativo do imóvel, após este prazo, liberado para ser escriturado no Cartório de Registro de Imóveis competente".

Art. 3º O donatário não poderá alugar, a não ser em caso de mudança para outro município ou Estado, mediante comprovação de nova residência.

Art. 4º A desocupação comprovada, ou abandono por 6 (seis) meses ou mais permitirá ao Estado a doação à família devidamente cadastrada na Secretaria dos Negócios do Oeste.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.429, de 22 de outubro de 1984.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado