LEI Nº 7.104, de 10 de novembro de 1987
Procedência: Dep. Hugo Biehl
Natureza: PL 44/87
DO: 13.330 de 13.11.87
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta o Inciso VI ao artigo 69 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e altera a redação de seu parágrafo único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 69 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986 o inciso VI, com a seguinte redação:
“Art.69- ............................
..................................................
VI – para o membro do magistério cujo cônjuge, quando do casamento, tiver residência fixa e/ou ocupação em localidade diversa da sua, devidamente comprovada.”
Art. 2º Fica alterado o texto do parágrafo único do art. 69 supra aludido, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e VI, não havendo vaga, a remoção poder ser substituída pela atribuição do exercício”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de novembro de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado