LEI Nº 7.158, de 08 de dezembro de 1987

Procedência: Comissão de Finanças

Natureza: PL 230/87

DO: 13.348 de 09/12/87

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que, de conformidade com os artigos 75 e 93, item III, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1988, composto pelas receitas e despesas do Tesouro, das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, estima a receita e fixa a despesa em Cz$ 104.709.310.675,00 (cento e quatro bilhões, setecentos e nove milhões, trezentos e dez mil, seiscentos e setenta e cinco cruzados).

Art. 2° A receita, por fontes, é discriminada no Anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de Cz$ 95.386.609.735,00 (noventa e cinco bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, seiscentos e nove mil, setecentos e trinta e cinco cruzados), como receita do Tesouro, e Cz$ 9.322.700.940,00 (nove bilhões, trezentos e vinte e dois milhões, setecentos mil, novecentos e quarenta cruzados), como receitas das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 3° A despesa da Administração Direta será realizada com a discriminação apresentada nos Anexos da presente Lei, por órgãos e unidades orçamentárias, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias econômicas e elementos de despesa.

Art. 4° O quadro de detalhamento dos projetos e atividades e as despesas discriminadas nos Orçamentos das Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, serão aprovados por ato do Poder Executivo.

Art. 5° O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação ao longo do exercício financeiro.

Art. 6° Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto pela Constituição, bem. como abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçamentária estimada, utilizando como fontes de recursos as disponibilidades da Reserva de Contingência e as caracterizadas no artigo 43, § 1.°, itens I a IV, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

§1° A Reserva de Contingência destina-se a suprir a eventual insuficiência das dotações orçadas e a receber, mediante transferências, total ou parcialmente, saldos de dotações do orçamento da despesa, bem como, mediante suplementação, as receitas decorrentes do excesso de arrecadação.

§2° No caso de ocorrer inflação, em 1988, superior a 50% (cinqüenta por cento) fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o percentual máximo correspondente ao índice da inflação verificado no período de janeiro ao mês que antecede ao da suplementação.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externas destinadas ao financiamento dos seguintes projetos e programas de investimentos e à rolagem da dívida externa, respeitados os limites fixados em cada caso:

I - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, até o limite de US$ 36.000.000.00 (trinta e seis milhões de dólares);

II - Programa de Recuperação, Conservação e Manejo dos Recursos Naturais em Microbacias, até o limite de US$ 120.000.000.00 (cento e vinte milhões de dólares);

III - Projeto de Restauração da Ponte Hercílio Luz, até o limite de US$ 4.500.000.00 (quatro milhões e quinhentos mil dólares);

IV - Projeto de Saneamento Básico, até o limite de DM 10,000,000,00 (dez milhões de marcos alemães);

V - Programa de Saneamento Rural, até o limite de US$ 5.000.000.00 (cinco milhões de dólares);

VI - amortização e pagamento de encargos da dívida externa, até o limite de US$ 60.000.000.00 (sessenta milhões de dólares).

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito internas destinadas ao financiamento dos seguintes projetos e programas de investimentos e à rolagem da dívida interna, respeitados os limites fixados em cada caso:

I - Programa de Obras Rodoviárias, até o limite de 10.000.000 OTN (dez milhões de Obrigações do Tesouro Nacional);

II - Programa de Construção de Estabelecimentos Prisionais, até o limite de 1.200.000 OTN (um milhão e duzentas mil Obrigações do Tesouro Nacional);

III - Programa de Pré-Investimentos Governamentais, até o limite de 5.000.000 OTN (cinco milhões de Obrigações do Tesouro Nacional);

IV - Programa de Saneamento Rural, até o limite de 2.900.000 OTN (dois milhões e novecentos mil Obrigações do Tesouro Nacional);

V - Programa de Construção e Restauração de Estabelecimentos na Área da Saúde, até o limite de 600.000 OTN (seiscentas mil Obrigações do Tesouro Nacional);

VI - amortização e pagamento de encargos da dívida interna contratada, até o limite de 37.000.000 OTN (trinta e sete milhões de Obrigações do Tesouro Nacional).

Art.9° Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina — tipo reajustáveis e/ou não — OTC, na forma da Lei n. 5.165, de 27 de novembro de 1975, até o montante de 27.000.000 OTN (vinte e sete milhões de Obrigações do Tesouro Nacional) destinadas a atender encargos com a execução de projetos e atividades previstos na presente Lei e 17.000.000 OTN (dezessete milhões de Obrigações do Tesouro Nacional) destinadas à rolagem da dívida mobiliária do Estado.

Art.10 Os Orçamentos do Estado, para os próximos exercícios, conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros dos empréstimos de que trata a presente Lei.

Art.11 O Poder Executivo poderá dar, em garantia dos empréstimos contraídos, nos termos desta Lei, além do aval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina — CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. — BESC, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. — BADESC, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo sul — BRDE, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento do Estado, inclusive cotas-parte de Fundos Federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, bem como contratar aval ou fiança com estabelecimentos de crédito da rede privada e/ou oficial.

Art.12 Os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes do processo de reorganização administrativa serão procedidos por atos do Poder Executivo.

Art.13 A abertura de créditos suplementares, para atender despesas suportadas por recursos com destinações especificas, será limitada exclusivamente pelos quantitativos das respectivas arrecadações.

Art.14 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações, constantes do presente Orçamento:

I - a cargo do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e as destinadas à Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;

II - a cargo do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia para a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;

III - na atividade de Coordenação e Manutenção dos Serviços de Representação em Brasília para a Secretaria Especial em Brasília;

IV - nas atividades de Coordenação e Manutenção dos Serviços de Comunicação e de Divulgação de Fatos, Atos, Obras e Serviços de Interesse do Estado para a Secretaria Especial de Comunicação Social.

Art.15 Aplica-se à execução da presente Lei o disposto no artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei n.4.320, de 17 de março de 1964.

Art.16 Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado