LEI Nº 7.161, de 17 de dezembro de 1987

Procedência: Governamental

Natureza: PL 281/87

DO: 13.354 de 17/12/87

Revogada pela Lei 7.543/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei n. 6.710, de 16 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 3° e parágrafo único, ao artigo 4°, todas da Lei n. 6.710, de 16 de dezembro de 1985, alterada pelas Leis nºs. 6.841, de 21 de julho de 1986 e 6.904, de 5 de dezembro de 1986, com a seguinte redação:

"Art.3° .........................

§1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

§2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Art.4° ......................

“Parágrafo único - O regulamento poderá estabelecer desconto para pagamento antecipado e definir as condições para pagamento parcelado."

Art.2° Os artigos 5°, 6°, 9°, 11 e 18 da Lei n. 6.710, de 16 de dezembro de 1985, alterada pelas Leis nºs. 6.841, de 21 de julho de 1986 e 6.904. de 5 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5° O imposto previsto nesta Lei será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas”:

I - 5% (cinco por cento) para os veículos de passeio, inclusive esporte e de corrida, bem como veículos de uso misto e utilitário;

II - 2% (dois por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros;

III - 1,5% (um e meio por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

Art.6° A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, fixado em tabela publicada pela Secretaria da Fazenda até o último mês do ano anterior ao da ocorrência do fato gerador observado os preços de mercado, podendo ser considerados, conforme o tipo de veículo, os preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, a potência, a procedência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, a dimensão e o modelo.

§1° Na hipótese de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, no ano do internamento, a base de cálculo é o valor constante dos documentos do desembaraço aduaneiro, convertido em cruzado à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§2° O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de mesas restantes do exercício fiscal, calculada a partir do mês de aquisição, em duodécimos.

Art.9° Não se exigirá o imposto:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem. como de suas autarquias;

II - dos Partidos Políticos;

III - das instituições de educação ou de assistência social;

IV - de Consulados credenciados junto ao Governo Brasileiro;

V - sobre a propriedade de:

a) ambulância;

b) máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra que não trafegue em via pública;

c) embarcação utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

d) automóvel de aluguel, dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;

e) veículo adaptado para ser dirigido exclusivamente por motorista portador de deficiência física, que o impeça de dirigir veículo normal;

f) veículo nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de passageiros previstos no artigo 6.°, incisos I e II, do decreto –lei nº. 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo decreto-lei n. 1.582, de 17 de novembro de 1977;

h) veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, com cilindrada não superior a 50 Km/h e que tenha como característica principal a movimentação auxiliar por pedais, à semelhança das bicicletas;

VI - das fundações instituídas pelo Poder Público Estadual;

VII - das instituições religiosas (igrejas).

§1° A exoneração tributária prevista no inciso III é subordinada à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referida:

I - não distribuírem parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§2° O disposto na alínea "e" do inciso V aplica-se somente a um veículo e prevalecerá enquanto for de propriedade de paraplégico ou deficiente físico.

...........................................

Art.11 ...............................

§1.° No ano de transferência, para o Estado de Santa Catarina, de veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigí-lo a partir do exercício seguinte.

§2° Se o veículo usado estiver registrado no dia 1° de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo, correspondente ao exercício em curso e aos anteriores, poderá ser transferido para outra Unidade da Federação.

Art.18 “Compete à Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA."

Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1988.

Art.4° Ficam revogados o disposto no artigo 10 da Lei n. 6.710, de 16 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado