LEI Nº 7.162, de 17 de dezembro de 1987

Procedência: Governamental

Natureza: PL 244/87

DO: 13.355 de 18/12/87

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.041, de 17 de fevereiro de 1982, que autoriza o Poder Executivo a prestar garantia nas operações de crédito do Departamento de Estadas e Rodagem – DER/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.041, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia nas operações de crédito realizadas entre o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Santa Catarina — DER/SC e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, no valor nominal de 3.303.160 OTN’s, bem como nos contratos a serem firmados até o valor de 2.166.612 OTN’s, destinadas à construção de estradas vicinais, constantes do Plano de Governo, (VETADO).

Art. 2º A garantia autorizada no artigo 1º consistirá na vinculação de recursos originários do Fundo Rodoviário Nacional ou, na hipótese de insuficiência destes, na receita oriunda do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM e/ou nas quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados – EFE, em montante necessário ao pagamento do “principal e acessórios da operação de cálculo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de dezembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado