LEI Nº 7.165, de 23 de dezembro de 1987

Procedência: Governamental

Natureza: PL 262/87

DO: 13.358 de 23/12/87

Regulamentação Decreto: 1516-(25/04/88)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e atividades afins prestados pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços de registro do comércio e atividades afins, prestados pela Junta Comercial do Estado, serão remunerados até os limites das Tabelas de que trata o decreto-lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983.

Parágrafo único - A remuneração prevista neste artigo exclui qualquer outra modalidade de pagamento por serviços prestados pela Junta Comercial do Estado.

Art. 2º Anualmente, a Junta Comercial do Estado submeterá à homologação do Chefe do Poder Executivo a Tabela de Preços por Atos e Multas de sua competência, com base no valor das Obrigações do Tesouro Nacional OTN, do mês de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, observando os limites das Tabelas mencionadas no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único - Qualquer alteração da Tabela de Preços por atos ou Multas que ultrapasse os limites fixados pelo Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, dependerá sempre da autorização Legislativa.

Art. 3º A remuneração dos serviços de registro do comércio e atividades afins e das respectivas multas caberá à Junta Comercial do Estado.

Parágrafo único - A remuneração de que trata este artigo será efetuada através de Documento de Arrecadação — DARC, e se constituirá em receita própria da Autarquia

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto regulamentando esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art.6º Ficam revogados o item III, do artigo 1º e os artigos 22 a 28 da Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de dezembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do estado