LEI Nº 7.166, de 23 de dezembro de 1987
Procedência: Governamental
Natureza: PL 309/87
DO: 13.358 de 23/12/87
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno, destinado a promover a rolagem da dívida do setor público estadual para com o Sistema Financeiro BESC e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S/A e/ou emitir Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina — tipo Reajustável e/ou não, até o montante de 106.000.000 OTN’s (cento e seis milhões de Obrigações do Tesouro Nacional) ou o equivalente ao total dos débitos vencidos, atualizados até a data da contratação, destinada a promover a rolagem dos débitos do Governo do Estado de Santa Catarina para com as instituições do Sistema Financeiro Estadual, em regime de administração especial temporária pelo Banco Central do Brasil e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE.
§1º Nos débitos de que trata o presente artigo, estarão incluídos os montantes de órgãos da Administração Direta, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
§2º (VETADO)
Art. 2º A operação de crédito, de que trata a presente Lei, obedecerá às formalidades da legislação vigente e à orientação normativa da Lei Federal nº 7.614, de 14 de julho de 1987, com a regulamentação ditada pelo Conselho Monetário Nacional através do Voto CMN 548/87, de 14 de dezembro de 1987.
Art. 3º Na celebração da presente operação, o Poder Executivo é autorizado a ofertar garantia consistente em caução do direito no crédito relativo às quotas ou parcelas de receita que lhe sejam constitucionalmente asseguradas, em favor do Banco do Brasil S/A, bem como da arrecadação de tributos de sua própria competência até o limite suficiente ao pagamento das prestações e acessórios devidos em cada mês, na forma prevista no § 4º, do artigo 2º da Lei Federal nº 7.614, de 14 de julho de 1987.
Art. 4º Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios financeiros conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros de empréstimos de que trata a presente Lei.
Art. 5º (VETADO)
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado