LEI Nº 7.167, de 23 de dezembro de 1987

Procedência: Governamental

Natureza: PL 312/87

DO: 13.358 de 23/12/87

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 107, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 107 da Lei nº. 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107 O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel, observados os índices da seguinte Tabela de Escalonamento vertical”:

GRAU HIERÁRQUICO

ÍNDICE

Coronel

Tenente-Coronel

Major

Capitão

1º-Tenente

2º-Tenente

Aspirante-a-Oficial

Subtenente

1º-Sargento

2º-Sargento

3º-Sargento

Cabo

Soldado

Aluno Oficial do 4º ano

Aluno Oficial do 3º ano

Aluno Oficial do 2º e 1° ano

1.000

950

900

850

700

650

620

620

549

485

447

389

369

200

192

184

“Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste artigo, as frações de cruzado serão arredondadas para maior."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1988.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado