LEI Nº 7.167, de 23 de dezembro de 1987
Procedência: Governamental
Natureza: PL 312/87
DO: 13.358 de 23/12/87
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao artigo 107, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 107 da Lei nº. 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107 O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel, observados os índices da seguinte Tabela de Escalonamento vertical”:
GRAU HIERÁRQUICO |
ÍNDICE |
Coronel Tenente-Coronel Major Capitão 1º-Tenente 2º-Tenente Aspirante-a-Oficial Subtenente 1º-Sargento 2º-Sargento 3º-Sargento Cabo Soldado Aluno Oficial do 4º ano Aluno Oficial do 3º ano Aluno Oficial do 2º e 1° ano |
1.000 950 900 850 700 650 620 620 549 485 447 389 369 200 192 184 |
“Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste artigo, as frações de cruzado serão arredondadas para maior."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado