LEI Nº 7.168, de 23 de dezembro de 1987

Procedência: Governamental

Natureza: PL 233/87

DO: 13.358 de 23.12.87

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 211 da Lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966 que estabelece normas gerais de Direito Tributário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 211 da Lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 11 da Lei n. 4.700, de 20 de dezembro de 1971, e pelo artigo 6° da Lei n. 5.811, de 27 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211 - A autoridade julgadora de primeira instância interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional”.

§1° Facultado à autoridade julgadora de primeira instância interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta.

§2° O recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão.

§3° O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão da primeira instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato.

§4° Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data em que o reclamante for intimado da decisão."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado