LEI COMPLEMENTAR Nº 27, de 09 de novembro de 1988
Procedência: Pedro Bittencourt Neto
Natureza: PC 02/88
DO: 13.576 de 11/11/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 92 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do artigo 92 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92.............................
I - ......................................
II - .....................................
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo não veda o direito à conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença-prêmio, bem como o pagamento da gratificação natalina”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de novembro de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado