LEI COMPLEMENTAR Nº 27, de 09 de novembro de 1988

Procedência: Pedro Bittencourt Neto

Natureza: PC 02/88

DO: 13.576 de 11/11/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 92 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Parágrafo único do artigo 92 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92.............................

I - ......................................

II - .....................................

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo não veda o direito à conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença-prêmio, bem como o pagamento da gratificação natalina”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de novembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado